Acórdão Nº 0301131-75.2018.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021
Número do processo | 0301131-75.2018.8.24.0061 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301131-75.2018.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: HELDER FOERSTER (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC APELADO: Diretor Municipal de Trânsito - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - São Francisco do Sul
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HELDER FOERSTER contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0301131-75.2018.8.24.0061 ajuizado pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC e do DIRETOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, denegou a ordem postulada que visava o desligamento da sinalização sonora de semáforo situado próximo à sua residência, sob o argumento de geração de perturbação a seu sossego e geração de risco a idosos e deficientes visuais.
A parte insurgente sustenta que a ordem foi denegada em razão do entendimento equivocado do magistrado a quo, ao entender que o pedido do mandamus teria como objeto, danos hipotéticos a terceiro, por se tratar de um writ preventivo.
Afirma que a situação ilegal continua ocorrendo, conforme comprova através de mídia anexa, que demonstra a indevida emissão sonora ininterrupta e em concomitância com a passagem de carros, restando clara a ausência de sincronismo na sinalização, o que por certo induz em erro deficientes visuais, e coloca em risco a população, assim como a si próprio e seus parentes que por ali transitam.
Assevera, ainda, que embora tenha sido reconhecida a ilegalidade pelo procurador da Municipalidade, com a indicação da data de 31/12/2019 para a adequação dos semáforos com a legislação correlata, nada de concreto foi feito.
Nestes termos, pugna, "seja o presente recurso conhecido, e no mérito provido para reformar a sentença e viabilizar a regularização do semáforo de acordo com a legislação vigente" (evento 85, na origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 93, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por HELDER FOERSTER contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 0301131-75.2018.8.24.0061 ajuizado pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC e do DIRETOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, denegou a ordem postulada que visava o desligamento da sinalização sonora de semáforo situado próximo à sua residência, sob o argumento de geração de perturbação a seu sossego e geração de risco a idosos e deficientes visuais.
De início, não se conhece do recurso no ponto relativo ao pedido da benesse da gratuidade da justiça, porquanto, conforme apontado pelo próprio apelante (Evento 16) referido benefício já restou concedido pelo juízo singular (evento 88, na origem) de modo que dispensável a reiteração do intento. Isso porque, cediço, "em se tratando de postulações já atendidas pelo Juízo de origem, inexiste interesse recursal do recorrente, motivo pelo qual os pedidos não são conhecidos" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5006984-26.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/12/2020).
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação...
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