Acórdão Nº 0301132-07.2015.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2022

Número do processo0301132-07.2015.8.24.0048
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301132-07.2015.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: OSNI JOAQUIM VIEIRA (AUTOR) APELANTE: WALDETE DUARTE VIEIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, Osni Joaquim Vieira e Waldete Duarte Vieira ingressaram com ação de indenização por desapropriação indireta c/c obrigação de fazer e repetição de indébito em face do Município de Penha, alegando que são proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 18.678 do Ofício do Registro de Imóveis daquela Cidade, com área de 2.566,75 m², o qual, em porção inferior, restou expropriado pelo réu para implantação de via que liga à Rodovia SC-414, porém sem a reparação respectiva. Asseveram, ainda, que "o registro imobiliário do imóvel continua constando a metragem de 2.566,75 metros quadrados, quando na verdade, desde a desapropriação indireta, o imóvel tem 1.924,09 metros quadrados", e que "o tributo de IPTU é cobrado pelo Município tendo por base a área total do imóvel de 2.566,75 metros quadrados e não, 1.924,09 metros quadrados". Daí pretender

e) A procedência do pedido para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta da área de 642,66 metros quadrados, cujo o quantum indenizatório será apurado por perícia judicial;

f) Que seja aplicado no valor da indenização os juros moratórios calculados a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito; juros compensatórios a partir da data da ocupação indevida (1996), correção monetária a partir da data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento;

g) Que, sendo julgado procedente o pedido, o Requerido seja condenado à providenciar a devida averbação da área desapropriada junto ao Registro de Imóveis competente, para que conste a metragem correta na matrícula do imóvel dos Requerente ou seja: a área de 1.924,09 m², bem como corrija o cadastro imobiliário do imóvel junto ao Município, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência;

h) A devolução dos valores pagos indevidamente a título de IPTU inerentes a parte do imóvel que foi expropriada, valores a ser levantado, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional; requerendo ainda, que este r. Juízo determine ao Município de Penha que apresente extratos dos pagamentos de IPTU dos últimos cinco (05) anos, referentes ao imóvel objeto desta ação. (Ev. 1, Pet1 - 1G)

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil (Ev. 35, Sent44 - 1G).

Descontentes, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual sustentam, em síntese que o prazo aplicável para as ações do gênero é de 15 (quinze) anos, a teor do art. 1.238, caput, do Código Civil. Aduzem, ainda, a ocorrência de julgamento citra petita quanto aos pleitos de obrigação de averbar a expropriação e de repetição de indébito. Daí postular a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento (Ev. 42 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 47 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença sido publicada em 24-6-2019, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

2. A questão em torno da prescrição em ações de indenização por desapropriação indireta é antiga e, por longos anos, os Tribunais pelo país vinham lançando entendimentos sortidos, uns de forma a aplicar o prazo de 20/15 anos, a depender da regra incidente (Código Civil de 1916/2002), outros (na vigência da atual Lei Substantiva) o lapso decenal, por entender que somente a Administração Pública tem o poder de promover atos por ela realizados (no prazo de 10 anos), aí, em especial, sendo o mesmo para a desapropriação.

Esses debates, porém, restaram superados pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC (Tema n. 1.019), firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 (dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."

O julgado ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE...

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