Acórdão Nº 0301133-59.2018.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0301133-59.2018.8.24.0024
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301133-59.2018.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MOTOR 3 VEICULOS EIRELI (RÉU) APELADO: JOELCIO VIEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 40/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Joelcio Vieira do Nascimento, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, ajuizou "ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos e transferência de veículo" em face de Motor 3 Veículos Eireli - ME, ambos qualificados nos autos. Relatou na exordial, em resumo, que, em 16.11.2016, adquiriu o veículo VW/Fox, placa DQW 5214, da parte ré, pelo valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por meio de dação em pagamento do veículo Fiat/Pálio, placa DCO 6298; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de transferência bancária; c) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por meio de 03 (três) boletos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vencimento para 15.06.2017, 15.07.2017 e 15.08.2017, respectivamente; d) R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de 02 (dois) boletos bancários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento para 15.09.2017 e 15.10.2017, respectivamente. Disse que o pacto previu cláusula penal e reserva de domínio em favor da parte ré. Aduziu que, em razão de problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento dos boletos, que somam R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Enfatizou que, em razão da inadimplência, transacionou com a parte ré para liquidação do débito a devolução do veículo "Gol, 1997", pelo qual havia pago a quantia de R$ 5.682,46 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Todavia, esclareceu que, em novembro de 2017, o representante legal da parte ré foi até a sua residência e retomou a posse do veículo VW/Fox, placa DQW 5214, e, na mesma oportunidade, deixou o veículo VW/Gol, ano 2000, placa AJL 9182. Em razão do ocorrido, alegou que formulou reclamação junto ao Procon, tendo a parte ré apresentado defesa, alegando que o veículo VW/Fox foi entregue em face dos débitos e que a parte autora teria concordado em receber o automóvel VW/Gol, placa AJL 9182. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a reintegração de posse do veículo VW/Fox, placa DQW 5214. Para tanto, disponibilizou-se a devolver o veículo VW/Gol, ano 2000, placa AJL 9182, à parte ré. Ao final, pleiteou a reintegração/manutenção de posse do veículo, a condenação da parte ré em perdas e danos, bem como à entrega dos documentos do veículo e daquele necessário à transferência junto ao órgão de trânsito, sob pena de aplicação de multa (fls. 01-17). Juntou documentos (fls. 18-74). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 75-78, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, a gratuidade judicial foi concedida. Em audiência, as tratativas no sentido de autocomposição restaram inexitosas (fl. 84). Em seguida, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (fls. 87-93), na qual alegou que, em 12.01.2016, a parte autora realizou a compra do veículo VW/Gol, pelo valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por meio de 03 (três) boletos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, como primeiro vencimento para 15.06.2016 e os demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de 07 (sete) boletos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com o primeiro vencimento para 12.09.2016 e os demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) também representado por boleto bancário, com vencimento para 15.04.2016. Disse que, em 16.11.2016, a parte autora realizou a compra do automóvel VW/Fox, placa DQW 5214, pelo valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), a se pago da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), mediante a dação em pagamento do veículo Fiat/Palio; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de transferência bancaria; c) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) representados por 3 (três) boletos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, com vencimento para 15/06/2017, 15/07/017 e 15/08/2017; d) R$ 1.000,00 (mil reais) por meio de 2 (dois) boletos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento em 15/09/2017 e 15/10/2017. Sustentou, ainda, que o documento de transferência do veículo foi entregue à parte autora em 16.12.2016, consoante declaração por ela assinada. Salientou que, ao contrário das alegações iniciais, a parte autora encontrava-se inadimplente com as parcelas relativas aos dois veículos adquiridos, totalizando um débito de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), além dos demais encargos contratuais, razão pela qual as partes pactuaram verbalmente a rescisão contratual. Ao arremate, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 94-110). Réplica às fls. 114-126. Foi proferida decisão saneadora à fl. 127, abrindo a fase instrutória do feito. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a colheita do depoimento pessoal das partes. Na ocasião, as partes optaram por alegações finais remissivas (fl. 143).

A Magistrada julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Joelcio Vieira do Nascimento na presente ação ajuizada em desfavor de Motor 3 Veículos Eireli - ME, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da diferença entre o valor comercial (Tabela Fipe), na presente data, do veículo VW/Fox (placa DQW 5214) e do veículo VW/Gol (placa AJL 9182), a ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento e de juros de mora, na monta de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa ré interpôs apelação. Aduz que "não há o que se falar em reintegração de posse do veículo VW/FOX, convertida em perdas e danos, em favor do apelado, vez que restou demostrado que este não sofrera qualquer esbulho/turbação, tendo as partes pactuado sobre a devolução do veículo à empresa apelante". Salienta "que o próprio recorrido admitiu que a liquidação da dívida com a recorrente se deu de forma verbal". Esclarece que "o apelado entregou o veículo VW/Gol (1996/1997), bem como o veículo VW/FOX (2006), para quitação de débitos junto à empresa, sendo que com os valores que havia pago em favor da apelante adquiriu o veículo VW/GOL (2000)". Defende que a julgadora singular não levou em consideração que, além do saldo devedor dos contratos, de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), existia pactuação de multa e juros sobre o valor do saldo devedor e cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio, e também deveria ser considerado o desgaste dos veículos que foram utilizados pelo apelado por mais de um ano. Menciona que apenas a entrega do veículo VW/GOL (1997) não seria suficiente para saldar o débito, conforme sustentou o requerente, vez que somente a cláusula penal já atingia o valor de R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais), montante que somado ao...

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