Acórdão Nº 0301134-46.2019.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo0301134-46.2019.8.24.0012
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301134-46.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: MARCIANO HERT DA SILVA (AUTOR) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marciano Hert da Silva ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela" em face de Vivo Telefonica Brasil S/A. Sustentou, em síntese, que na tentativa de compra a prazo no comércio local, teve seu crédito negado, em razão de seu nome constar nos cadastros restritivos de crédito. Relatou que foi informado que seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes por ordem da ré, em decorrência de uma suposta dívida datada de 6 de outubro de 2015, no valor de R$194,80 (cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente ao contrato n. 0247780680. Discorreu que entrou em contato com a ré, mas que não logrou êxito em resolver o problema. Asseverou que nada deve à ré, sendo ilícita a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Apontou, assim, a responsabilidade da ré no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória, a determinação da retirada de seu nome do rol de inadimplentes; a dispensa da realização da audiência de conciliação; a justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (Evento 3).

Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando que o autor contratou os serviços, asseverando a ausência do cometimento de ato ilícito, bem como afirmou que inexiste o dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 10).

Houve réplica (Evento 13).

Por petição, a empresa ré juntou aos autos uma relação das chamadas realizadas pelo autor (Evento 20), oportunidade em que o autor apresentou manifestação sobre a documentação (Evento 21).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora desde o evento danoso; e (iii) condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos (Evento 25).

Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a empresa ré, em sede de preliminar, alega a ausência da juntada de documentos de identificação e de comprovante de residência do autor, pleiteando pela intimação do autor para apresentar os documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, arguiu o cerceamento de defesa, pleiteando pela designação de audiência de instrução. No mérito, afirmou que há inúmeros processos contra si com representação do advogado Thiago Traverssini Grisner, alegando que trata-se de fraude, pois não há documentos pessoais do autor, bem como assevera que o autor reside no Rio Grande do Sul. Por fim, alega a eficácia probatória dos registros de telefonia por si acostados aos autos. Assim, pleiteia pela anulação da sentença. Subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência da ação (Evento 32).

O autor, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios (Evento 37).

Com as contrarrazões apresentadas somente pela empresa ré (Evento 42), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Como visto, trata-se de demanda ajuizada em face de Vivo Telefonica...

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