Acórdão Nº 0301136-57.2018.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo0301136-57.2018.8.24.0139
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301136-57.2018.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MARIA EUNICE SOUZA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) INTERESSADO: ANDRÉ ZIMERMANN (INTERESSADO) INTERESSADO: QUINTINO RAULINO DE MELO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCOS VINICIUS GOMES (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA MAFRA (INTERESSADO) INTERESSADO: NILTON CÉSAR KLANN (INTERESSADO) INTERESSADO: OSVALDO FRANCISCO STEIN (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Porto Belo, da lavra da Magistrada Janiara Maldaner Corbetta, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 83):
Maria Eunice Souza de Lima, devidamente qualificada, propôs ação de usucapião, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial.
Para tanto, aduz ser possuidora, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.
Recebida a inicial, os confrontantes e réus incertos, estes últimos por edital, foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.
Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de Maria Eunice Souza de Lima sobre a área descrita no memorial descritivo de fl. 13.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apela, alvitrando a ausência de interesse processual pois, no seu entender, "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento/desmembramento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo". Ainda, defende que "a posse da autora é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular (haja vista não ter sido realizado na forma prevista na Lei n. 6766/79)". Nesse interim, almeja seja cassada a sentença, julgando-se improcedente o pleito exordial (EVENTO 91).
Contrarrazões da parte apelada no EVENTO 96 rebatendo as teses do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (EVENTO 10, SG)

VOTO



1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Consiste, assim, na aquisição do domínio em decorrência de perpetuação de uma situação de fato no tempo, como esclarece Orlando Gomes, in verbis:
Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário (GOMES, Orlando. Direito Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
No caso, a parte autora visa à declaração da usucapião na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual...

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