Acórdão Nº 0301138-10.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0301138-10.2016.8.24.0038
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301138-10.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELADO: ANDREIA CRISTINA HEIDEMANN (RÉU) APELADO: RICARDO DA COSTA PEREIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Santander Banespa S.A. - Arrendamento Mercantil interpôs Apelação Cível (Evento 70) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Rafael Osorio Cassiano - que, nos autos da ação de reintegração de posse, detonada pelo ora Recorrente em face de Andreia Cristina Heidemann e Ricardo da Costa Pereira, julgou parcialmente procedentes os requerimentos deduzidos na exordial e acolhe a pretensão aventada na reconvenção, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL, para o fim de:
I - CONFIRMAR a liminar possessória de pp. 82/83;
II - CONDENAR os requeridos à devolução da taxa de ocupação mensal, no valor mensal de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), correspondente a 1% (um por cento) do montante do valor de venda do imóvel (p. 136), nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (05/12/2014, pp. 79/80) até a efetiva desocupação do imóvel (11/08/2016, p. 87), em favor da parte autora;
III - CONDENAR a parte ré ao pagamento dos encargos de IPTU e eventuais taxas condominiais incidentes sobre o imóvel, inadimplidos no período de fruição, até a data da sua efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, pelo índice IGPM, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada débito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Extingo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Quanto aos pedidos formulados na RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTES, para o fim de:
I - CONDENAR a autora reconvinda à devolução dos valores pagos pelos requeridos, referentes ao contrato de compra e venda de pp. 107/140, com correção monetária, pelo índice IGP-M, a contar do respectivo desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a autora reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Extingo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
(Evento 48, destaques do original).
Houve oposição de Embargos de Declaração pelos Requeridos (Evento 53), os quais foram acolhidos para "[...] mantendo in totum a sentença proferida às pp. 168/172, conceder aos ora embargantes os benefícios da Gratuidade da Justiça" (Evento 65).
Em suas razões recursais, o Banco aduz, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porquanto não se trata de rescisão contratual de promessa de compra e venda, mas de execução de garantia fiduciária instituída sob a égide da Lei n. 9.514/1997; b) a necessidade de extinção da dívida nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso de inadimplência do devedor fiduciante; d) que "não há que se falar em restituição de parcelas em razão do art. 53 do CDC, devendo ser observado o procedimento de execução da garantia fiduciária previsto no art. 26 e 27 da lei 9.514/97"; e e) a inversão dos ônus de sucumbência.
Vertidas as contrarrazões (Evento 74), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos, por sorteio, ao eminente Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, que declinou da sua competência para processar e julgar o feito (Evento 5, eproc TJSC).
Empós, o caderno processual eletrônico foi redistribuído por sorteio a este relator.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
Isagogicamente, antes mesmo de iniciar o enfrentamento do tema de fundo, imperioso trazer à baila as nuances que permeia a lide, sobretudo para que não se incorra em tautologia. Para tanto, valho-me do relato aprofundado constante na apresentação da tutela jurisdicional vergastada, anote-se:
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Banco Santander Brasil S/A em face de Ricardo da Costa Pereira e Andreia Cristina Heidemann, partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou pacto de alienação fiduciária com os requeridos, tendo como objeto um bem imóvel, pelo que se tornou credora de valores em dinheiro. Asseverou que os requeridos tornaram-se inadimplentes, o que implicou na consolidação da propriedade em seu favor. Pretende a devolução do imóvel, com a aquisição da posse direta, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de medida liminar, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel, bem como o ressarcimento das despesas decorrentes da alienação fiduciária e de todos os encargos do imóvel até a data de imissão na posse. Juntou documentos (pp. 16/68).
Recebida a inicial, foi deferida a medida liminar (pp. 82/83).
Os requeridos apresentaram contestação (pp. 92/105) e sustentaram a relação de consumo existente entre as partes. Ainda, ajuizaram reconvenção, na qual pleitearam a devolução proporcional dos valores adimplidos. Ao final, requereram o indeferimento dos pedidos iniciais, a procedência da reconvenção, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (pp. 106/142).
A parte autora apresentou manifestação à contestação (pp. 145/155) e sustentou a impossibilidade de devolução de valores.
Realizada audiência conciliatória (p. 165), a tentativa de resolução consensual da lide restou inexitosa. No mesmo ato, foi reconhecida a relação de consumo entre os...

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