Acórdão Nº 0301139-72.2017.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo0301139-72.2017.8.24.0001
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301139-72.2017.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: GECI MENDES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
GECI MENDES ajuizou ação declaratória de nulidade /inexigibilidade de desconto em folha c/c repetição e danos moraisem face do BANCO BRADESCO S.A..
Relatou que: I) é beneficiária do INSS; II) não se recorda de ter realizado referida contratação; III) deve o requerido provar que a autora recebeu os valores.
Postulou: I) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; II) a repetição dobrada; III) a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) está prescrita; II) regularidade da contratação; III) validade do contrato; IV) a autora deve apresentar os extratos de sua conta, referente ao mês de junho/2012 ou a exprdição de ofício; V) inexistência de dano moral e material; VI) não cabe a repetição (evento 32).
1.3) Do encadernamento processual
Justiça gratuita deferida (evento 13).
Réplica (evento 36).
Autora requereu o julgamento antecipado (evento 46).
Determinada a juntada do contrato (evento 51).
Juntada do contrato (evento 58).
Determinado ofício para o banco da conta da autora (evento 64).
Banco da autora respondeu (evento 73).
Autora falou que não se tratou de extrato bancário válido (evento 79).
Manifestação do banco requerido (evento 80).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 88), o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel prolatou sentença nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por GECI MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) ausência dos requisitos para validade da contratação por pessoa analfabeta; II) não houve subscrição a rogo no contrato; III) a sentença não apreciou a questão; IV) a repetição deve ser dobrada e indenizada por danos morais (evento 94).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 99).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
2.2.1) Do pacto
Apesar do esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Explica-se.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a "Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" (evento 58 - documentação 2), com lançamento da digital da parte autora.
Inobstante a não subscrição do contrato a rogo por duas testemunhas, conforme os termos da regra do art. 595 do Código Civil, tem-se que a relação negocial resta convalidada porquanto, no caso, restou comprovado que o crédito foi efetivamente entrega à autora, em evidente cumprimento contratual.
Neste sentido, dentre tantos outros, deste Tribunal:
De outro norte, em hipóteses semelhantes, este Tribunal tem entendido que, ainda que a relação negocial reste formalmente inválida pela inexistência de assinatura a rogo, é possível a convalidação da avença quando restar comprovado que o crédito decorrente do mútuo foi vertido em favor do consumidor não alfabetizado, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva. (AC n. 0302571-29.2017.8.24.0001, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-2-2021)
No que tange à certeza de recebimento por parte da autora, tem-se que o Banco do Brasil, por intermédio do extrato acostado ao feito (evento 73 - comprovante 2) demonstrou o recebimento dos R$800,70, em 18-6-2012, tudo conforme contemplado junto ao contrato - TED, valor, conta e data. Para tanto, basta cotejar com as informações contratuais (evento 58 - documentação 2).
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade na ação do banco réu, já que comprovada a adesão do contrato em...

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