Acórdão Nº 0301140-20.2018.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0301140-20.2018.8.24.0002
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301140-20.2018.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA SUL contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Embargante, nos seguintes termos conforme ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA RÉ. (1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. (2) COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LC N. 130/2009 E ARTS. 17 E 18, § 1º DA LEI N. 4.595/1964. APLICAÇÃO DO CDC. (3) VERIFICADA A INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO (CDI) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR CARACTERIZADO PELA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO CAPITAL, POIS ADVÉM DAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS. APLICAÇÃO DA TAXA CDI COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DENOTA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CATARINENSE. SENTENÇA MANTIDA. (4) MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFORME ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Embargante sustenta a ocorrência de omissão no tocante a legalidade do CDI, especialmente no ponto destacado em Apelação quanto a mudança de entendimento atribuída a este encargo.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas com efeitos infringentes. Também pugna o prequestionamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II - Do julgamento dos Embargos de Declaração
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
A propósito, ensina NELSON NERY JÚNIOR que "Os Edcl (Embargos Declaratórios), têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 902).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT