Acórdão Nº 0301140-29.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023
Número do processo | 0301140-29.2015.8.24.0033 |
Data | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301140-29.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: MARCIANO GONCALVES (RÉU) APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Marciano Gonçalves interpôs recurso de apelação (ev. 198) contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, no seguintes termos (ev. 193):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures:
a) declarar a abusividade da tarifa de avaliação do bem;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo.
Nas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, porquanto não houve o exaurimento dos meios disponíveis para sua localização. Postula, ademais, a redistribuição do ônus da sucumbência a fim de condenar o apelado ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ev. 209
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marciano Gonçalves contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios...
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