Acórdão Nº 0301140-44.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0301140-44.2018.8.24.0091
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0301140-44.2018.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: PEDRO JOSE DA COSTA RIBEIRO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por HDI Seguros S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, sustentando que não possui a obrigação de cobrir o dano sofrido pela recorrida, na medida em que há cláusula expressa que prevê como risco excluído "as perdas e danos decorrentes de apropriação indébita e estelionato". Subsidiariamente, caso mantida a procedência da ação, pugna pelo deferimento, em seu favor, da transferência do salvado.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à necessidade de indenização, contudo razão assiste ao recorrente no que tange ao eventual salvado.
Diga-se, eventual, pois, em razão do ilícito cometido, não haverá a efetiva entrega do veículo à recorrente, até porque desconhecido o seu paradeiro. Todavia, sua propriedade formal deve-lhe ser repassada, sendo ônus do então proprietário, ora recorrido, o adimplemento das despesas necessárias para a transferência e correlatos débitos existentes sobre o veículo até a data da ocorrência do evento danoso.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE O SALVADO. HIPÓTESE VERIFICADA. DEVER DO SEGURADO DE ENTREGAR O BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de perda total de veículo, é condição para o recebimento da indenização securitária a entrega do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, pelo segurado, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 0303471-63.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-8-2018).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a entrega dos salvados com a documentação necessária à transferência do bem, livre e desembaraçado para a seguradora.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT