Acórdão Nº 0301140-89.2016.8.24.0034 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0301140-89.2016.8.24.0034
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301140-89.2016.8.24.0034

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA RÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

TRAJETO INTERMUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS POR FALHAS MECÂNICAS. INCÊNDIO EM UM DOS COLETIVOS DURANTE A VIAGEM. IMPOSSIBILIDADE DO RESGATE DE BAGAGENS. POSTULANTES QUE, NA OPORTUNIDADE, EFETUAVAM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PAGAMENTO DA DESPESA AFETA AO EXCESSO TRANSPORTADO.

DANOS MATERIAIS. PERDA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS OBJETOS DANIFICADOS. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DOS RESPECTIVOS VALORES. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REPARAÇÃO MANTIDA.

ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA. REDUÇÃO ACOLHIDA. VERBA A SER FIXADA EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PEDIDO DA RÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE INSTITUÍDO NA SENTENÇA.

MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA E EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.

RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO E IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA PROVIDA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301140-89.2016.8.24.0034, da comarca de Itapiranga (Vara Única) em que é Apelante/Apelado Calu Tuíra Henkes Albernaz e outro e Apelado/Apelante Reunidas S/A Transportes Coletivos.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo dos autores; de outro viso, provendo-se em parte a irresignação da ré. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

Calu Tuíra Henkes Albernaz e outro e Reunidas Transportes Coletivos S/A, devidamente qualificados nos autos e inconformados com a decisão proferida, interpuseram Recursos de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única, da comarca de Itapiranga, na "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais" n. 0301140-89.2016.8.24.0034, ajuizada pelos primeiros em desfavor da segunda, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) a título de indenização pelo prejuízo material, monetariamente corrigidos desde o evento danoso (06/05/2016), acrescidos dos juros de mora a contar da citação (03/11/2016).

Ademais disso, condenou-a à reparação pelo abalo anímico causado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, monetariamente corrigido do arbitramento e acrescido dos juros de mora a contar da citação.

De outro viso, reconhecendo a sucumbência recíproca, imputou aos postulantes a satisfação de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incumbindo à demandada o remanescente das custas, bem como da verba remuneratória do patrono dos demandantes, instituída em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Na inicial (fls. 01/12), os autores postularam o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que teriam sofrido.

Justificaram o pedido fundamentando-o no argumento de que contrataram o serviço de transporte terrestre oferecido pela requerida, para viagem de Criciúma a Itapiranga, levando consigo 21 (vinte e um) volumes, porque realizavam mudança de residência para o local de destino, arcando com os custos relativos ao excesso de bagagem.

Malgrado isso, sustentaram que o coletivo apresentou problemas mecânicos logo após o início do percurso, sendo substituído por outro que, no decorrer da viagem, pegou fogo, tendo que ser deixado às pressas sem a possibilidade de salvar quaisquer dos seus pertences, ficando à mercê, inclusive, de eventuais acidentes na rodovia.

Destacaram, assim, que tiveram de aguardar a chegada de um outro ônibus, chegando ao destino após o previsto, além de experimentarem a perda total de itens pessoais, eletrodomésticos e tudo o mais que portavam, sendo o autor F. L. H. criança de colo à época, o que dificultou ainda mais o trajeto, exsurgindo um prejuízo material de R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), além do abalo psicológico passível de compensação pecuniária.

Postularam, igualmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária, juntando documentos (fls. 15/32).

Deferido o benefício (fl. 33), inexitosa a tentativa de conciliação (fl. 48), veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 49/60), em síntese, asseverou não haver prova dos bens que os requerentes alegaram transportar no interior de suas bagagens, rejeitando o montante apontado como dano material, o qual alegou ser limitado a R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme normativa a respeito do assunto.

Ademais disso, rechaçou a configuração dos danos morais, destacando, no entanto, que eventual quantum reparatório deveria ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na réplica (fls. 65/74), os postulantes rebateram as assertivas da requerida e repisaram os argumentos da exordial.

Na sequência, a ré disse não ter interesse na dilação probatória (fl. 78), silentes os autores (fl. 79).

O representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão (fls. 83/87).

Julgando o feito (fls. 88/97), o douto Magistrado a quo decidiu pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que a ré não impugnou a ocorrência do incêndio, tampouco esclareceu as causas do infortúnio, assim como também não negou ter ofertado administrativamente reparação, recusada pelos autores, com isso deixando de aplicar o montante limitador de três mil vezes o valor do coeficiente tarifário, tal como pretendido em juízo, devendo, pois, arcar com os valores apontados na proemial quantos aos danos morais e materiais, nos termos do relato supra.

Irresignados com a prestação jurisdicional efetuada, os demandantes tempestivamente apresentaram recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 101/106), lastraram o pedido de reforma da sentença no argumento de que perderam todos os registros fotográficos e lembranças da primeira infância de F. L. H., além dos itens de memória pessoal de Calu Tuíra Henkes, disso exsurgindo a necessidade de majoração do importe indenizatório pelos danos morais, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elevando-se, também, os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Reunidas S/A Transportes Coletivos-Em Recuperação Judicial, igualmente irresignada, interpôs apelo (fls. 108/123), pugnando, em preliminar, pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, requereu o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, até porque os postulantes não preencheram nenhum formulário sobre o conteúdo das bagagens, as quais deveriam conter apenas itens de uso pessoal, sendo que demais pertences deveriam ser transportados por meio da divisão de transporte de cargas, com o devido pagamento de frete.

Ademais disso, externou descontentamento com relação ao abalo anímico, requerendo o respectivo afastamento ou, alternativamente, a minoração do quantum reparatório, aplicando-se a taxa Selic no que tange aos consectários legais.

Contra-arrazoados os recursos (fls. 191/194 e 195/203), ascenderam os autos a esta Corte.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Murilo Casemiro Mattos (fls 213/221), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetivam as partes, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Ab initio, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Reunidas S/A Transportes Coletivos, salienta-se que a pretensão comporta acolhimento, na medida em que os documentos encartados aos autos descortinam o acúmulo de vultosas obrigações e a consequente sujeição da empresa à liquidação extrajudicial, o que, em situações análogas, tem sido admitido por esta Corte como fundamento para a concessão da pretendida benesse. Veja-se:

1) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE ÔNIBUS E CAMINHONETE. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS AVIADAS PELA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO E PELOS FILHOS/ESPOSA DO FALECIDO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA UNA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TRANSPORTES AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, ACOLHENDO, AINDA, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIRECIONADA CONTRA A SEGURADORA. I. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS. I.I. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENESSE CONCEDIDA.

[...] De saída, concedo o benefício da justiça gratuita à apelante Reunidas S/A Transportes Coletivos, cuja hipossuficiência se evidencia diante da sua recuperação judicial, decorrente do elevado passivo e caixa negativo, conforme se depreende dos autos n. 0301182-10.2016.8.24.0012) [...] (Apelações Cíveis nº 0004133-89.2012.8.24.0012 e nº 0002463-79.2013.8.24.0012, de Caçador, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2019).

Ultrapassada a quaestio, imperioso ressaltar que, em se...

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