Acórdão Nº 0301142-38.2015.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022
Número do processo | 0301142-38.2015.8.24.0020 |
Data | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301142-38.2015.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: VALDIR MAFFEI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por Valdir Mafei, Estado de Santa Catarina contra o Município de Criciúma, em que o autor requer a procedência dos pedidos para que os requeridos custeiem o tratamento de saúde que pleiteia na inicial.
Na sentença os pedidos da parte autora autor foram julgados procedentes com a condenação dos Entes ao pagamento do tratamento de saúde, bem como ao pagamento de 20% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela minoração do quantum fixado à título de honorários.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).
Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:
2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: VALDIR MAFFEI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por Valdir Mafei, Estado de Santa Catarina contra o Município de Criciúma, em que o autor requer a procedência dos pedidos para que os requeridos custeiem o tratamento de saúde que pleiteia na inicial.
Na sentença os pedidos da parte autora autor foram julgados procedentes com a condenação dos Entes ao pagamento do tratamento de saúde, bem como ao pagamento de 20% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela minoração do quantum fixado à título de honorários.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).
Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:
2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que...
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