Acórdão Nº 0301143-33.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0301143-33.2019.8.24.0036
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301143-33.2019.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: NITRION DO BRASIL LTDA. (AUTOR) APELADO: CBSUL - CAMARA BRASIL SUL DE MEDIACAO E ARBITRAGEM (RÉU) APELADO: NITRION TECHNOLOGY FABRICACAO DE MAQUINAS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por NITRION DO BRASIL LTDA. da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Processo Arbitral" n. 0301143-33.2019.8.24.0036, ajuizada em desfavor de CBSUL - CÂMARA BRASIL SUL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e NITRION TECHNOLOGY FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 79):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por NITRION DO BRASIL LTDA contra CBSUL - CAMARA BRASIL SUL DE MEDIACAO E ARBITRAGEM e NITRION TECHNOLOGY FABRICACAO DE MAQUINAS EIRELI, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a apelada moveu procedimento arbitral em seu desfavor, visando à cobrança de suposta dívida oriunda de contrato de mútuo inadimplido, no valor de R$ 140.000,00; b) foi intimada para participar da audiência de conciliação no referido procedimento, realizada em 16-7-2018; c) ao comparecer na audiência, optou expressamente pela não instauração do procedimento arbitral, justificando a negativa no fato de que ambas as partes contavam, naquela época, com o mesmo administrador, existindo conflito de interesses; d) não assinou o termo de convenção de arbitragem, crente que em razão da cláusula contratual de arbitragem ser na modalidade "vazia/em branco", a apelada teria que propor a demanda perante o Poder Judiciário; e) a árbitra nomeada firmou termo substitutivo do compromisso arbitral e deu seguimento normal ao procedimento, à revelia de suas objeções, culminando em sentença condenatória; f) a sentença é nula pois proferida em flagrante desrespeito à lei de arbitragem; g) a Lei de Arbitragem prevê que na hipótese de cláusula "vazia/em branco", ante a ausência de acordo prévio sobre a corte arbitral e/ou a figura do arbitro de confiança das partes, a parte interessada em se valer do procedimento arbitral manifestará a outra tal intenção, convocando-a para firmar o compromisso arbitral; h) a apelada procedeu à nomeação de árbitra de forma unilateral, sem prévia consulta ou aceite; i) solicitou cópia do regimento interno do órgão, bem como da lista de árbitros, mas nunca recebeu qualquer resposta da câmara arbitral; j) ante a presença de cláusula arbitral vazia era facultativo o compromisso arbitral; k) o decisum de primeiro grau deixou de apreciar o verdadeiro cerne da questão exposta na presente ação, a saber, a nulidade do procedimento arbitral por ausência de firmamento do compromisso; l) o próprio regimento interno da câmara arbitral prevê que, em casos como o presente, o árbitro deve aconselhar a parte interessada a ajuizar ação judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 102).
Com as contrarrazões (eventos 110 e 111), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A apelante afirma, em síntese, que não assinou o termo de convenção de arbitragem em razão da existência de conflito de interesses, de modo que a árbitra não poderia ter dado seguimento normal ao procedimento, pois, diante da cláusula compromissória "vazia/em branco", a recusa em firmar a convenção de arbitragem impõe a necessidade de a parte interessada ingressar com ação no Poder Judiciário. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença arbitral por desrespeito ao procedimento previsto na legislação específica, bem como ao próprio regimento interno da câmara de arbitragem.
Pois bem. Como cediço, tratando-se de direitos disponíveis, os contratantes podem, por livre manifestação de vontades, eleger a arbitragem como meio de solução dos conflitos, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.307/96, in verbis: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais".
A arbitragem pode ser constituída de dois modos: por cláusula compromissória, que diz respeito a litígio futuro e incerto, e por compromisso arbitral, que diz respeito a litígio atual e específico. Aliás, este é teor do art. 3º da referida legislação: "Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".
No que diz respeito à cláusula compromissória, dispõe o art. 4º da Lei de Arbitragem que ela deve ser estipulada por escrito, no corpo do próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, veja-se:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento...

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