Acórdão Nº 0301144-89.2018.8.24.0056 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0301144-89.2018.8.24.0056
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301144-89.2018.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: HP UTILIDADES LTDA (AUTOR) APELADO: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 49), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"HP UTILIDADES LTDA ajuizou ação indenizatória cumulado com pedido de tutela antecipada para cancelamento de registro em órgãos de informações sobre crédito pessoal contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA - SC, partes devidamente qualificadas. Alegou que foi protestado por suposta dívida com a empresa requerida. Disse que constam registradas 3 duplicatas sob os números 16240003, 16659602 e 1665930, com vencimento em 18.2.2018, 11.2.2018 e 27.1.2018, respectivamente, totalizando o valor de R$ 2.201,70. Informou que renegociou os títulos através da empresa de cobrança Cobrance E Serviços Administrativos Ltda, em 5 parcelas que somadas importam no valor de R$ 2.817,11. Argumentou que após quitar os débitos, entrou em contato com a empresa ré para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, contudo, não obteve êxito. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, alegando em suma que a parte autora não é destinatária final dos produtos adquiridos. No mérito, argumentou que houve relação comercial entre as partes, representada pelas notas fiscais n. 162.400, a qual gerou 3 duplicatas no valor de R$ 1.072,99 cada, e n. 166.596, a qual gerou 3 duplicatas no valor de R$ 564,37 cada. Disse que a autora deixou de pagar 5 duplicatas, as quais foram incluídas no Serasa. Informou que a demandante renegociou a dívida, no entanto, não pagou todo o parcelamento, motivo pelo qual permaneceu inscrita. Assim, por não haver qualquer ilicitude em sua conduta, não haveria o dever de indenizar, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda.

Houve réplica.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), a parte autora se manifestou no evento 31 e a ré no evento 30".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, revogo a liminar proferida (evento 10) e julgo improcedente o pedido formulado por HP...

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