Acórdão Nº 0301146-88.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0301146-88.2017.8.24.0090
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301146-88.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ARLETE RAMOS (AUTOR) RECORRENTE: juliana rosa (AUTOR) RECORRENTE: PATRICIA KARLA ROSA PIZZOLATTI (AUTOR) RECORRENTE: CAROLINE ANA ROSA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das horas extras para além das 40 horas semanais. Irresignada com a sentença, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de recursos sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa e, no mérito, que ,muito embora exista limitação ao pagamento das horas extraordinárias estabelecida no art. 3º, §2º da LCE 137/1995, é obrigado, diante do regime de plantão e da escassez de militares estaduais, a laborar para muito além das 40 horas extraordinárias mensais. Dessa maneira, defende a tese de que lhe devem ser pagas todas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de, ao contrário, incorrer-se em locupletamento indevido do Estado, assim como violação ao princípio da igualdade estampado no texto constitucional. Pugna, nesse sentido, pelo reconhecimento do direito de ser remunerado por todas as horas extraordinárias trabalhadas, inclusive aquelas excedentes a 40 horas mensais, com reflexos em horas na gratificação natalina e férias com adicional.

Pois bem, o recurso comporta parcial acolhimento. Explico. Antes de adentrar ao mérito, insta afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque a prova dos autos se faz meramente documental e, ademais, eventual reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras não depende de prova testemunhal, eis que meramente de cunho declaratório. Em sede de cumprimento, pois, a parte autora poderá demonstrar plenamente a existência (ou não) destas horas laboradas para além das 40 semanais, podendo inclusive inexistir saldo a ser pago pelo Estado.

No mérito, busca a parte autora lhe seja afirmado direito à remuneração de todo e qualquer horário laborado extraordinariamente, ainda que superior ao limite de 40 horas mensais estabelecido no art. 3º, § 2º da LCE nº 137/1995. Tenho que a pretensão deve prosperar. Ora, inicialmente importante destacar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê expressamente o direito do trabalhador em receber remuneração pelo serviço extraordinário (para além da jornada normal de trabalho), conforme disposto no art. 7º, XVI. Frise-se que, por expressa disposição do art. 39, §3º, o direito à remuneração das horas extras é estendido também aos servidores ocupantes de cargos públicos. Destaca-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

Relevante destacar que o fato de a CRFB/1988 não haver expressamente estendido aos militares o direito à contraprestação pelo labor extraordinário, não significa que lhes suprimiu tal direito. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional possui a faculdade de estender aos militares a remuneração pelas horas extraordinárias laboradas. Nesse sentido,

Não há óbice para que legislação infraconstitucional amplie direitos ao servidor, disciplinando a percepção de horas extraordinárias, mesmo que tal direito não esteja inicialmente previsto na CRFB/88 ou no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, uma vez que os direitos previstos na Carta Magna são mínimos, aptos a conceder ao legislador ordinário a possibilidade de incluir outras garantias (in TJSC, Apelação Cível n. 2012.088364-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 26-02-2013).

Nos termos da LCE n. 137/1995, com a redação determinada pela LC 374/2007, o trabalho extraordinário realizado pelos policiais militares e civis do Estado era remunerado através da indenização de estímulo operacional. Ocorre que o §2º do art. 3º do referido diploma dispunha que a prestação de horas extras não poderiam ultrapassar 40 horas mensais:

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado.

Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

§ 1º Horas...

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