Acórdão Nº 0301146-94.2016.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0301146-94.2016.8.24.0067
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301146-94.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ADELINO PERGHER (RÉU) ADVOGADO: EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB SP278182) APELANTE: GENI LONGARETTI PERGHER (RÉU) ADVOGADO: EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB SP278182) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: HUGO ERNO LANG (INTERESSADO) ADVOGADO: MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão de tutela antecipada contra de ADELINO PERGHER, ambos qualificados.

A parte autora aduziu, em síntese, que: i) por meio de empresa terceirizada, está efetuando obras de melhoria e ampliação na rede de distribuição de energia elétrica, haja vista o interesse de um consumidor; ii) o interesse deste consumidor abarca também o interesse coletivo; iii) o réu está impedindo a substituição de dois transformadores de distribuição de energia e cabos de média tensão existentes na sua propriedade; iv) a obra não alterará o traçado existente na rede; v) a obra não trará prejuízos ao réu, mas os clientes ligados à rede fruirão de melhorias nas condições e qualidade de energia fornecida; vi) entrou em contato com o réu explicando a obra a ser executada; vii) na data da obra foi registrado boletim de ocorrência.

Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja autorizada a obra com uso de força policial e a determinação de não obstrução da parte ré.

A tutela antecipada foi indeferida (ev. 7).

A audiência inicial de conciliação restou inexitosa (ev. 18).

O réu, em sede de preliminar de contestação, arguiu o litisconsórcio passivo necessário de seu cônjuge, e, no mérito: i) que o poste onde a parte autora pretende instalar os transformadores estão em sua propriedade; ii) a requerente acabou instalando a rede anterior sem sua autorização, durante período em que não se encontrava no imóvel; iii) inexistiu comunicação/explicação prévia da parte autora com o requerido para efetuar a operação, sendo acionada a polícia militar ao local para evitar o abuso; iv) o aumento da capacidade elétrica favorece apenas e exclusivamente o interessado Hugo Erno Lang; v) houve processo nº 0005233-50.2008.8.24.0067 ajuizado por Hugo Erno Lang em face da parte ré sendo julgado improcedente; vi) Hugo Erno Lang tem outros imóveis no local onde poderiam passar as redes de eletrificação ao invés da rede instalada na propriedade do requerido; vii) apontou que o acesso onde consta o poste de iluminação não é considerado como servidão, viela ou outro sentido que o valha para interesse público e coletivo; viii) carece de qualquer prova da alegada finalidade social, tampouco, a indispensabilidade do uso da linha irregularmente instalada; ix) inexiste projeto explicativo sobre o impacto da mudança elétrica no local.

Houve petição de Hugo Erno Lang para intervir nos autos como terceiro interessado (ev. 20).

A requerente apresentou réplica.

As partes se manifestaram sobre o pedido de intervenção de terceiro (ev. 31 e 33).

O comando judicial acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, deferiu a habilitação de Hugo Erno Lang como assistente e intimou as partes para promover a instrução do feito (ev. 35).

Em despacho saneador (ev. 43), determinou-se a controvérsia dos autos, a distribuição probatória e o indeferimento da Justiça Gratuita à parte ré.

A audiência de instrução teve a ausência do patrono da parte ré, sendo-o intimado para comprovar a impossibilidade de não comparecimento ao ato (ev. 86).

Houve decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo assistente e decretou a revelia dos réus, a partir da audiência de instrução, ante a ausência de justificativa hábil ao não comparecimento do advogado dos requeridos à audiência (ev. 92).

Apresentados os quesitos, aportou ao feito o laudo pericial (ev. 129).

Após manifestações ao laudo, houve a complementação do exame pericial (ev. 140).

Expediu-se o alvará de levantamento ao expert (ev. 148).

A decisão judicial (ev. 151) deferiu o pedido do assistente para reconhecer a intempestividade dos quesitos apresentados ao laudo pericial pelos demandados, bem como afastou a pretensão de realização de nova perícia.

A parte requerida interpôs agravo de instrumento nº 4029912- 67.2019.8.24.0000 (ev. 159).

O juízo a quo manteve a decisão de afastamento dos quesitos intempestivos e pontuou o comportamento tumultuoso da parte ré na instrução do processo (ev. 167).

O juízo ad quem julgou extinto o agravo de instrumento 4029912- 67.2019.8.24.0000 pela intempestividade (ev. 168).

As alegações finais foram previamente apresentadas pelas partes (ev. 155, 156 e 162).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev180, origem):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celesc Distribuição S/A e, compondo o polo ativo, o assistente Hugo Erno Lang, contra Adelino Pergher e Geni Longaretti Pergher, para autorizar a autora a efetuar a ampliação e manutenção da rede, sem a interferência da parte ré, executando-se os serviços necessários para a obra de instalação de mais um transformador e alinhamento de alta tensão, não se dispensando o uso de força policial em derradeira necessidade.

Ante a sucumbência substancial da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, em favor, igualmente, dos patronos da autora e do assistente (art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).

Opostos embargos de declaração pela parte requerida (ev186, origem), estes foram rejeitados (ev199, origem).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ev208, origem). Preliminarmente, aduziu que a decisão foi extra petita, uma vez que a sentença guerreada decidiu em termos distintos dos pleiteados na exordial. Suscitou que sofreu cerceamento do direito de defesa. Ainda, apontou nulidade no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, defendendo que houve dupla condenação. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a rede de energia elétrica se encontra instalada, sem autorização, sobre o imóvel de sua propriedade privada; b) inexiste a demonstração de servidão ou permissão de passagem; c) o laudo pericial é imprestável e não aponta segurança acerca da ausência de danos; d) a ampliação se dá em loteamento clandestino.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões pelo terceiro interessado (ev216, origem).

A concessionária ré apresentou contrarrazões (ev217, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev15 - 2G).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Em sede de proemial, não há falar em julgamento extra petita.

Cediço que, pelo princípio da congruência ou adstrição (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73), o julgador deve decidir dentro dos limites pretendidos pelas partes; assim, é vedado proferir decisão extra, ultra ou infra petita.

Com efeito, preconiza o artigo 128 do Código de Processo Civil/1973, in verbis: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

Do dispositivo 460 do referido diploma legal, extrai-se: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

Ao contrário do alegado na peça recursal, infere-se da exordial que a parte autora expressamente formulou nos seus pedidos (ev1 - fls. 6-7, origem):

4. DOS PEDIDOS

Ex positis, serve-se a Requerente da presente para requerer a Vossa Excelência que se digne de...

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