Acórdão Nº 0301151-80.2018.8.24.0024 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0301151-80.2018.8.24.0024
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301151-80.2018.8.24.0024, de Fraiburgo

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS COMETIDO PELO CONVENIADO AUTORIZADO A RECEBER O PAGAMENTO DA FATURA EM QUESTÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EQUÍVOCO DE PREPOSTO DA CAIXA ECONÔMICA NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO DA CONCESSIONÁRIA. "Não pode prosperar a afirmação da requerida no sentido de ser lícita a inscrição (ou, no caso sub examine, a suspensão do fornecimento de bem/serviço considerado essencial), sob argumento de não ter recebido a informação do pagamento em razão da digitação incorreta do código de barras, buscando utilizar-se com isso da aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, a alegação de digitação incorreta do código de barras não pode ser imputado ao autor, que realizou o pagamento de sua fatura de energia elétrica de modo aceito pela requerida, em agência bancária" (TJSC, AC n. 0300702-04.2014.8.24.0141, rela. Desa. Denise Volpato, j. 18-10-2016). (TJSC, RI n. 0303803-48.2017.8.24.0075, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, j. 27-11-2018). LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO EM R$15.000,00. REDUÇÃO PARA R$7.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301151-80.2018.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara, em que é/são Recorrente Celesc Distribuição S.A.,e Recorrido Ivanilda Ferreira Cordeiro:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 25 de junho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator









































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Insurge-se a parte ré, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos e alternativamente, a redução do valor da indenização e incidência do juros de mora a partir do arbitramento.


De início, em relação ao suposto cerceamento de defesa, tenho que a alegação não comporta acolhimento. Isso porque a solução da lide se encontra tão somente na prova documental anexada aos autos. Ora, se a responsabilidade da concessionária é objetiva, e eventual erro de digitação da instituição arrecadadora não afasta sua responsabilidade, de modo que a produção de qualquer prova nesse sentido não influencia em nada o deslinde do feito.


Ademais, em relação ao mérito, o apelo não merece ser provido. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o recorrido deu causa a inscrição, vez que digitou erroneamente o código de barras do boleto de sua fatura. Sustenta, ainda, que não há provas do dano sofrido pelo autor.


Há de se afastar a alegação da recorrente no sentido de que se trata de culpa exlcusiva do autor. Explico, como bem apontado pelo magistrado singular, o erro na digitação do código de barras no momento do pagamento da fatura foi cometido pelo conveniado a requerida, que possui autorização para receber tal pagamento, motivo pelo qual a responsabilidade pela falha no serviço de recebimento jamais poderia ser atribuída ao consumidor. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CULPA DO AUTOR AO DIGITAR ERRONEAMENTE O CÓDIGO DE BARRAS DA PARCELA PAGA E QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. TESES AFASTADAS. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR EVENTUAL ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS, PELO AGENTE ARRECADADOR CONVENIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302322-07.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 26-05-2020).


E, ainda, insta apontar que "Não pode prosperar a afirmação da requerida no sentido de ser lícita a inscrição (ou, no caso sub examine, a suspensão do fornecimento de bem/serviço considerado essencial), sob argumento de não ter recebido a informação do pagamento em razão da digitação incorreta do código de barras, buscando utilizar-se com isso da aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, a alegação de digitação incorreta do código de barras não pode ser imputado ao autor, que realizou o pagamento de sua fatura de energia elétrica de modo aceito pela requerida, em agência bancária' (TJSC, AC n. 0300702-04.2014.8.24.0141, rela. Desa. Denise Volpato, j. 18-10-2016). (TJSC, RI n. 0303803-48.2017.8.24.0075, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, j. 27-11-2018).


Assim, restando evidenciada a irregularidade da suspensão no fornecimento do serviço, resta incontroversa a existência de dano e o dever de indenizar da recorrida.


No que diz respeito ao valor indenizatório, todavia, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. Em realação a este, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem...

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