Acórdão Nº 0301152-82.2016.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0301152-82.2016.8.24.0041
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301152-82.2016.8.24.0041


Apelação Cível n. 0301152-82.2016.8.24.0041, de Mafra

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.

ALEGADA QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DO LOCADOR EM DECORRÊNCIA DO BARULHO EXCESSIVO NO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR BARULHOS EXTERNOS. CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA EM INSALUBRIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUEBRA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR OS ALUGUERES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES MANTIDO.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301152-82.2016.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível em que são Apelantes Elenice Alves Massaneiro e outros e Apelado Mario Boschetto.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Elenice Alves Massaneiro, Rafael Luiz de Almeida e Nádia Aparecida Nader de Almeida opuseram embargos à execução proposta por Mário Boschetto, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da executada Nádia e, no mérito, sustentaram que houve o pagamento integral do débito ou, alternativamente, que deve ser reconhecido como devido apenas os valores apontados na inicial (fls. 2-9).

Deferida a gratuidade (fl. 25), a parte ré apresentou contestação (fls. 27-31).

Sentenciando, a MMa. Juíza de Direito Liana Bardini Alves julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 (fls. 32-34).

Irresignados os autores interpuseram o presente apelo (fls. 38-47).

Nas suas razões recursais, defendem, inicialmente, a desnecessidade de preparo por serem beneficiários da gratuidade judicial, bem como a ilegitimidade da fiadora Nádia. No mérito, pugnam pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que o título é inexequível ao argumento de que saíram do imóvel em decorrência do barulho excessivo no condomínio e, em não encontrando o locador, entregaram as chaves na imobiliária, fazendo cessar o contrato mantido entre as partes, razão pela qual pugnam pela extinção da execução.

Com as contrarrazões (fls. 52-56), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que a sentença objurgada foi publicada em cartório em 10-2-2017 (fl. 35), ou seja, sob a vigência do novo Diploma Processual Civil, suscitando, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Registre-se que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau (fl. 25), razão pela qual restas dispensados do preparo.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Da preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora Nádia

Alegam os apelantes que a fiadora do contrato, Sra. Nádia Aparecida Nader de Almeira é parte ilegítima, uma vez que as chaves já foram entregues.

Sobre este tema, a sentença assim tratou:

Extrai-se do contrato de locação residencial juntados às fls. 08/11 da ação executiva, que a executada firmou o instrumento na qualidade de fiadora. E, considerando que na fiança se estabelece uma obrigação solidária, tanto o afiançado como o fiador podem ser demandados, não havendo, portanto, falar em ilegitimidade passiva ad causam.

Conforme disposto nas contrarrazões (fl. 54), "a cláusula sétima do contrato de locação fimado, expressamente previu que a responsabilidade da fiadora é solidária com os locatários e, frisa-se, a dívida ora executada é anterior À entrega das chaves e, inclusive, decorrem da rescisão unilateral do contrato por parte dos apelantes e não do apelado".

Ou seja, o contrato de locação, na cláusula 7ª, prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Se há específica e expressa disposição contratual prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves, não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de simples cumprimento da avença. (Resp n.º 435.449, Min. Fernando Gonçalves).

Não destoa do entendimento supra esta Corte de Justiça que, em caso semelhante, assim julgou:

Não há que se falar em exoneração da fiança quando se verifica no contrato locatício a possibilidade de se tornar a avença por prazo indeterminado e se constata que os garantes expressamente assumem a responsabilidade pelos encargos previstos no contrato até a efetiva entrega do imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 0311452-05.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2019)

E, no mesmo sentido, o julgado desta Câmara:

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM PRAZO DETERMINADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004472-98.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).

Assim, deve ser mantida a garantia prestada pela fiadora, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista a sua responsabilidade solidária.

Do mérito

No mérito alegam os apelantes que deixaram o imóvel em decorrência do descumprimento do contrato por parte do locador, pois havia muita algazarra no condomínio, de forma que os recorrentes, em suas palavras, "não tinham mais paz".

Prosseguem afirmando que não devem nada pelo fato que sofreram diversos abalos e distúrbios, possuíam um bebê de colo que precisava de muito descanso para poder crescer e isto não encontravam no imóvel locado.

Pois bem!

Infere-se dos autos que as partes...

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