Acórdão Nº 0301156-61.2016.8.24.0125 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0301156-61.2016.8.24.0125
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301156-61.2016.8.24.0125, de Itapema

Relatora: Juíza Margani de Mello






INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE TARIFAS DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TJSC. NÃO COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADOS A QUITAÇÃO DO TÍTULO E O DESEMBOLSO DA SUA RESPECTIVA QUANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301156-61.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível, em que é recorrente Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., e recorrido José Lopes Augusto:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 123-124, da lavra da juíza Anuska Felski da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados por José Lopes Augusto, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou, em síntese: a) que a tarifa inadimplida que ensejou a negativação refere-se à competência de março/2015; b) o valor não foi repassado à concessionária e, por consequência, a inocorrência de ato ilícito; c) ausência de danos morais para sustentar a indenização estabelecida. Requereu a integral reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 162-166.

Assiste, em parte, razão à recorrente.

No que pertine à denunciação à lide pretendida, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a responsabilidade pela falha da instituição financeira que recebeu o valor/pagamento (Caixa Econômica Federal) e não o repassou para o credor é transmitida a este, na medida em que optou por receber valores através de terceiros.

Neste sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. FATURA QUITADA QUATRO DIAS ANTES DO VENCIMENTO. ERRO DE DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS POR FUNCIONÁRIO DE CASA LOTÉRICA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJ-SC. Acórdão 2013.082003-1. Relator Francisco Oliveira Neto. Julgado em 11/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA FIXAR A VERBA INDENIZATÓRIA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. "Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu o pagamento do débito, sem, todavia, comunicar a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da credora, com a indevida caracterização de inadimplência da consumidora." (AC n. 2011.005708-9, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos,-j. em 22-07-2011) - (TJSC. Acórdão 2013.015040-8. Relator Altamiro de Oliveira. Julgado em 06/08/2013).


Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor responde por eventuais equívocos praticados pelo terceiro a quem delegou a atividade de cobrança, não havendo que se falar em responsabilização do consumidor pelo erro da instituição financeira que recebeu o pagamento. Incabível, também, a denunciação da lide pleitada, nos termos do artigo 88, do CDC.

Em relação ao mérito, a concessionária afirma que a tarifa inadimplida diz respeito ao mês de março/2015. De fato, a data da ocorrência (19.06.2015) que se encontra descrita na inscrição (pp. 12-15) não se refere ao dia de vencimento do débito, mas sim à data da atualização da dívida, isso porque (i) os vencimentos das parcelas eram todo dia 16 (pp. 16-21) e no valor de R$ 14,36; (ii) a quantia é exatamente a mesma do boleto que foi encaminhado, no dia 24.06.2015, junto ao comunicado da Serasa, informando o recorrido sobre a abertura de cadastro restritivo em seu nome (p. 81); (iii) o relatório de dívida de p. 72 confirma estar em aberto a parcela de março/2015 (vencida em 16.04.2015).

Por conta disso, o dia e o valor incluídos na restrição creditícia são diferentes do dia e valor da fatura de março/2015 (em caso semelhante: TJSC, Recurso Inominado n. 0305655-10.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 13-08-2018).

No que pertine ao pagamento do referido débito, infere-se dos recibos do sacado que a agência e código cedente que identificam a empresa recorrente são os números 1897 e 255301-5, respectivamente. Todos os comprovantes de pagamento acostados nas pp. 16-21 apresentam a mesma sequência inicial de números: 1049255308 (104 – Banco; 9 – moeda; 25530 – código cedente; 8 – dígito verificador), com exceção, justamente, ao relativo à parcela 03/2015, que consignou o sequencial 1049255157.

No entanto, verifica-se que o pagamento se deu a tempo e modo (na data de vencimento e valor exato da fatura) pelo consumidor em lotérica, sendo que eventual falha na digitação do código de barras quando do pagamento não pode ser imputada ao autor, pois a relação em comento submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sob o prisma da responsabilidade objetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 0301263-27.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).

Neste sentido:


Eventual equívoco na...

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