Acórdão Nº 0301157-65.2016.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 0301157-65.2016.8.24.0054 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301157-65.2016.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: TRANSPORTADORA AGRONEREUENSE LTDA - ME (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por TRANSPORTADORA AGRONEREUENSE LTDA - ME contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do débito inscrito na CDA n° . 12000290517, bem como a ilegalidade do protesto e a condenação do ente público em danos morais.
Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes com a declaração de ilegalidade do protesto e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo como termo inicial para a correção monetária a publicação da sentença.
Ainda na decisão proferida, restou consignado a condenação das partes [...] ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de forma global, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo devido 30% pela autora e 70% pelo requerido [...], bem como [...] à autora ao pagamento de 30% das custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela majoração da verba indenizatória fixada e dos honorários advocatícios arbitrados, bem como a reforma do termo inicial dos juros de mora.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante a ilegalidade do protesto e ao valor da indenização, merecendo reforma unicamente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, de acordo com o artigo 398 do Código Civil nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Conforme entendimento do STJ, o juros deve ser aplicado a partir do evento danoso.
Dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Já quanto ao honorários fixados, razão não assiste a parte autora.
É que, o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: TRANSPORTADORA AGRONEREUENSE LTDA - ME (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por TRANSPORTADORA AGRONEREUENSE LTDA - ME contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do débito inscrito na CDA n° . 12000290517, bem como a ilegalidade do protesto e a condenação do ente público em danos morais.
Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes com a declaração de ilegalidade do protesto e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo como termo inicial para a correção monetária a publicação da sentença.
Ainda na decisão proferida, restou consignado a condenação das partes [...] ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de forma global, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo devido 30% pela autora e 70% pelo requerido [...], bem como [...] à autora ao pagamento de 30% das custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela majoração da verba indenizatória fixada e dos honorários advocatícios arbitrados, bem como a reforma do termo inicial dos juros de mora.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante a ilegalidade do protesto e ao valor da indenização, merecendo reforma unicamente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, de acordo com o artigo 398 do Código Civil nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Conforme entendimento do STJ, o juros deve ser aplicado a partir do evento danoso.
Dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Já quanto ao honorários fixados, razão não assiste a parte autora.
É que, o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à...
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