Acórdão Nº 0301158-16.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0301158-16.2016.8.24.0033
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301158-16.2016.8.24.0033

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CÁLCULO PELO CONSUMO REAL AUFERIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. DECORRÊNCIA DA LEI VIGENTE, NÃO DE ALTERAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

"- 'O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento 'de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

"- O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias'.

"- Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor' (TJSC, AC n. 2016.015732-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.4.2016). [...] (AC n. 0008077-65.2013.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303226-18.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-03-2017).

"Quanto ao pedido de que a repetição de indébito não tivesse efeitos ex tunc, data venia, mais uma vez sem razão a recorrente, pois o atendimento à sua pretensão estaria em rota de colisão com o próprio preceito do instituto". (AC n. 0008077-65.2013.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0300211-58.2019.8.24.0064, de São José, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301158-16.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é Apelante Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí - SEMASA e Apelado Condomínio Edifício Cognac:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e arbitrar honorários recursais de 3% (três por cento) do proveito econômico obtido pelo autor. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí - SEMASA interpõe apelação à sentença proferida nos autos de ação revisional de cálculo de tarifa de água" movida por Condomínio Edifício Cognac. Colhe-se da decisão:

Trata-se de Ação Revisional de Cálculo de Tarifa de Água ajuizada por Condomínio Edifício Cognac em desfavor de SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura, em que se pleiteia a revisão da forma de cálculo do consumo de água e serviço de esgoto adotado pela Autarquia para determinar o emprego do cálculo pelo consumo registrado no hidrômetro; bem como a repetição dos valores cobrados a maior no últimos 10 (dez) anos.

O Autor, constituído sob a forma de condomínio residencial, composto por 36 (trinta e seis) unidades residenciais e 01 (uma) unidade comercial, localizado na Rua Uruguai, n. 579, Centro, Itajaí/SC, aduziu que a Autarquia Ré realiza a cobrança da tarifa de água considerando como se todas as suas unidades tenham consumido o mínimo legal de 10m³ mensalmente, ignorando o efetivo consumo registrado no hidrômetro, o que enseja cobrança a maior.

Assim, mensalmente, é cobrado pelo consumo fixo de 370m³ (resultado da multiplicação do número de unidades por 10m³), quantia esta que não é a efetivamente consumida, uma vez que o hidrômetro registra valor a menor.

Sustentou a ilegalidade e abusividade na forma adotada pela Ré para apurar o valor a ser cobrado na tarifa, pautando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições colhidas da legislação consumerista. No mais, asseverou que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para cobrança de débitos referentes a serviços de água e esgoto, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Juntou documentos (pp. 09-21) e recolheu custas (pp. 22-23). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (pp. 24-26).

Citada (p. 43), a Autarquia Ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a decadência do direito da parte Autora à repetição do indébito e a legalidade da cobrança na forma realizada (pp. 44-58).

Houve réplica às pp. 279-283.

O Ministério Público, com base no Ato n. 103/MP/2004, manifestou-se apenas formalmente (pp. 287-289).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo:

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida na presente demanda gira em torno de questão eminentemente de direito e as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, I, CPC1).

Da prejudicial de mérito

Pugnou a Ré, preliminarmente e para fins de repetição de indébito, a necessidade de se estabelecer o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias indicado no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício de fácil constatação, ou, sucessivamente, a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.

É certo que o prazo decadencial previsto no art. 26 da Lei Consumerista somente se aplica às demandas judiciais que reclamem a responsabilidade do fornecedor pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos ou serviços por ele oferecidos, cuja contagem inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme o caso (art. 26, § 1º, CDC).

Na hipótese dos autos, é evidente que não se reclama um vício propriamente dito na prestação do serviço público de fornecimento de água, mas sim um equívoco na cobrança decorrente da vantagem proporcionada ao usuário, o qual se perpetua mês a mês, razão pela qual afasto a ocorrência da alegada decadência.

A respeito do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.403/RJ submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que, não havendo prazo prescricional específico para a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto, aplica-se a regra geral prevista na lei civil [...].

Dito isso, filio-me ao entendimento jurisprudencial consolidado e aplico o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Por conseguinte, não há qualquer pretensão prescrita neste feito.

Da (i)legalidade da cobrança na forma realizada

A Ré, em sua defesa, alega que, de acordo com o Decreto 6.834/2003, que regulamenta o SEMASA, denomina-se economia "todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água ou esgoto pelas instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade, lucrativa ou não", de modo que, para cada economia, é gerado um consumo mínimo, na forma do art. 1197 do mesmo Decreto.

Com isso, sustenta que, em casos nos quais o prédio possui baixa ocupação, o cálculo por economia pode resultar em um valor maior para o condomínio. Todavia, não havendo um custo mínimo mensal de fornecimento, a disponibilidade da água em pressão adequada seria inviabilizada quando da eventual desocupação das unidades.

Aduz que o condomínio Autor possuía faturamento de água na casa de R$ 932,57 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), ante a cobrança de 37 (trinta e sete) economias, e que, com o consumo de 159m³, em eventual êxito do Autor, a fatura passaria ao patamar de R$ 863,37 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos).

Todavia, com a cobrança sem os valores da primeira faixa de consumo (1m³ a 10m³), em que o valor do metro cúbico é R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), se o consumo do condomínio Autor passar de 170m³ no mês, o êxito nesta ação fará com que pague fatura maior do que pagava anteriormente, pois o metro cúbico na segunda faixa é de R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos).

Pois bem.

A questão sub judice foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ submetido ao regime de recursos repetitivos, tendo por resultado a seguinte decisão:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de...

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