Acórdão Nº 0301158-55.2017.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0301158-55.2017.8.24.0041 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301158-55.2017.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: JAIR PIKISSIUS (RÉU) APELANTE: MARIA ISABEL PETERS PIKISSIUS (RÉU) APELADO: ADENIZE MARIA WAGNER (AUTOR) APELADO: AMADEOS LOURENCO SCHNOVEBER JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação monitória ajuizada por ADENIZE MARIA WAGNER e AMADEOS LOURENCO SCHNOVEBER JUNIOR em desfavor de JAIR PIKISSIUS e MARIA ISABEL PETERS PIKISSIUS.
Alegam os autores que celebraram com os réus um contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "MC Lanches LTDA ME", os autores figuraram como vendedores e os réus como compradores. Segundo a narrativa da inicial, a parte autora cumpriu a sua parte prevista no contrato ao realizar a alteração contratual, a fim de constituir os réus como novos sócios da empresa. Os réus, por sua vez, não efetuaram o pagamento previsto, qual seja: a entrega de dois alqueires do terreno rural registrado na matrícula n. 2.160. Nesse contexto, requer a parte autora a constituição do título executivo judicial, a fim de que os réus sejam condenados a realizar a transferência do imóvel.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios (Evento 16) nos quais impugna, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita aos autores e alega a necessidade de que o valor da causa seja retificado. No mérito, assevera o cumprimento do contrato, visto que os réus entregaram aos autores a posse de dois alqueires, conforme previsto no instrumento contratual. Ademais, aduz que existia um contrato verbal entre os litigantes, no qual constava a determinação de que o terreno seria transferido se os réus obtivessem sucesso com o estabelecimento comercial. Outrossim, apresentou a parte ré reconvenção, requerendo a condenação da parte autora nas penas previstas no art. 940 do CC, visto que a parte embargada ajuizou ação monitória de débito já pago.
Impugnação ofertada no Evento 20.
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 22), requereu a parte autora o julgamento antecipado do mérito (Evento 25) e a parte ré pugnou de forma genérica pela produção de "todas as provas em direito admitidas" (Evento 27).
Foi deferida a justiça gratuita ao requerentes (Evento 36).
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, REJEITO as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré a realizar a transferência aos autores da propriedade de dois alqueires do terreno rural, de cavas, sem benfeitorias, com área de 363.000,00 m² (trezentos e sessenta e...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: JAIR PIKISSIUS (RÉU) APELANTE: MARIA ISABEL PETERS PIKISSIUS (RÉU) APELADO: ADENIZE MARIA WAGNER (AUTOR) APELADO: AMADEOS LOURENCO SCHNOVEBER JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação monitória ajuizada por ADENIZE MARIA WAGNER e AMADEOS LOURENCO SCHNOVEBER JUNIOR em desfavor de JAIR PIKISSIUS e MARIA ISABEL PETERS PIKISSIUS.
Alegam os autores que celebraram com os réus um contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "MC Lanches LTDA ME", os autores figuraram como vendedores e os réus como compradores. Segundo a narrativa da inicial, a parte autora cumpriu a sua parte prevista no contrato ao realizar a alteração contratual, a fim de constituir os réus como novos sócios da empresa. Os réus, por sua vez, não efetuaram o pagamento previsto, qual seja: a entrega de dois alqueires do terreno rural registrado na matrícula n. 2.160. Nesse contexto, requer a parte autora a constituição do título executivo judicial, a fim de que os réus sejam condenados a realizar a transferência do imóvel.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios (Evento 16) nos quais impugna, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita aos autores e alega a necessidade de que o valor da causa seja retificado. No mérito, assevera o cumprimento do contrato, visto que os réus entregaram aos autores a posse de dois alqueires, conforme previsto no instrumento contratual. Ademais, aduz que existia um contrato verbal entre os litigantes, no qual constava a determinação de que o terreno seria transferido se os réus obtivessem sucesso com o estabelecimento comercial. Outrossim, apresentou a parte ré reconvenção, requerendo a condenação da parte autora nas penas previstas no art. 940 do CC, visto que a parte embargada ajuizou ação monitória de débito já pago.
Impugnação ofertada no Evento 20.
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 22), requereu a parte autora o julgamento antecipado do mérito (Evento 25) e a parte ré pugnou de forma genérica pela produção de "todas as provas em direito admitidas" (Evento 27).
Foi deferida a justiça gratuita ao requerentes (Evento 36).
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, REJEITO as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré a realizar a transferência aos autores da propriedade de dois alqueires do terreno rural, de cavas, sem benfeitorias, com área de 363.000,00 m² (trezentos e sessenta e...
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