Acórdão Nº 0301159-41.2014.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0301159-41.2014.8.24.0010
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301159-41.2014.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: SETEP CONSTRUCOES S.A (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE (RÉU) APELADO: OSMAR QUERINO DEMETRIO (AUTOR)


RELATÓRIO


Osmar Querino Demétrio propôs "ação de cobrança" em face do Município de Braço do Norte e de Setep Construções S.A.
Sustentou que: 1) celebrou com o ente municipal, por intermediação da Setep Construção S.A., contrato de empreitada verbal para realização de edificação de um muro de pedra; 2) foi até o local onde seria realizada a obra e, na ocasião, negociou com os engenheiros da empresa e com o prefeito; 3) assumiu o compromisso pelo fornecimento e execução dos serviços, o qual custaria R$ 20,50 por metro linear; 4) um muro já existente no local veio a ruir e acabou por desmoronar, motivo pelo qual os contratantes fizeram a solicitação para que também executasse a sua reconstrução; 5) a ré Setep efetuou o pagamento de R$ 64.000,00, em duas parcelas de R$ 34.000,00 e 6) o restante do valor devido não foi honrado.
Postulou o pagamento de R$ 61.834,00.
Em contestação, Setep Construções S.A sustentou que somente participou da negociação da primeira obra, a qual foi devidamente paga (autos originários, Evento 20).
O Município não apresentou contestação (autos originários, Evento 31).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Osmar Querino Demétrio contra SETEP Construções S.A. e do Município de Braço do Norte, para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, do valor de R$ 61.834,00, corrigido monetariamente, segundo o IPCA-E, e acrescido de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei n. 9.494/1997), ambos a contar do vencimento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), na proporção de metade para cada parte, vedada a compensação. [...](autos originários, Evento 97)
Os réus apelaram.
A empresa reiterou que não participou das negociações, razão pela qual não pode ser compelida a pagar o montante pleiteado (autos originários, Evento 102).
O ente público aduziu que: 1) não firmou contrato com o autor e 2) todas as testemunhas afirmaram que o Município celebra contratos escritos. Subsidiariamente, postulou a readequação dos consectários legais (autos originários, Evento 109)
Contrarrazões nos Eventos 115 e 116 dos autos originários

VOTO


1. Dever de ressarcimento
A controvérsia diz respeito ao dever, por parte dos réus, de efetuar o pagamento do valor de R$ 61.834,00, em favor de Osmar Querino Demetrio.
O autor relata que celebrou com o Município de Braço do Norte, por intermediação da Setep Construção S.A., contrato de empreitada verbal para realização de edificação de um muro de pedra.
Ocorre que a construção, embora devidamente concluída, nunca foi paga integralmente pelos réus.
Nesse sentido, o demandante argumenta que a empresa Setep pagou somente R$ 64.000,00, em duas parcelas de R$ 34.000,00, restando o saldo de R$ 61.834,00 a ser quitado.
Veja-se:


(autos originários, Evento 21, INF24)
Em regra, a contratação verbal com a administração pública é vedada, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento.
A antiga Lei de Licitações previa:
Art. 60.
[...]
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifei)
Contudo, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, dispõe a Lei n. 8.666/1993:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (grifei)
Do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito...

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