Acórdão Nº 0301160-27.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0301160-27.2017.8.24.0008
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301160-27.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ROSELI BALDISSEROTTO ZENI (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) APELANTE: MELISSA ZENI (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) APELADO: LUCIANO RAYMUNDI (AUTOR) ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590)

RELATÓRIO

Luciano Raymundi propôs ação de despejo em face de Roseli Baldisserotto Zeni e Melissa Zeni ao argumento de falta de pagamento dos aluguéis do imóvel comercial que deu em locação à primeira ré (a segunda, como fiadora), cujo endereço é: rua Frei Solano, nº 860, bairro Gaspar Mirim, Gaspar (SC).

Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (evento 75, DOC81), momento em que defenderam a carência da ação, a desocupação do imóvel em junho de 2017 a quitação dos aluguéis vencidos a época, de modo que nada mais seria devido.

Houve réplica (evento 79, DOC88).

Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a rés requereram a produção de prova oral para demonstrar o pagamento da dívida e a desocupação do imóvel em junho de 2017, e não em 2018, como alegou o locador.

Em seguida, fora proferida sentença de procedência nos seguintes termos:

Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar as rés ROSELI BALDISSEROTTO ZENI e MELISSA ZENI a pagar em favor de LUCIANO RAYMUNDI, o valor da dívida (aluguéis e encargos locatícios devidos até a desocupação), devendo do montante ser descontado o valor de R$ 10.000,00 já quitado. Referidos valores devem ser acrescidos de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data de vencimento de cada prestação.

Diante da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído em um de seus pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), tudo à razão de 20% pelo autor e 80% pela parte ré.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignada com a decisão, as rés apelaram. Em suas razões recursais, arguiram a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o juízo fundamentou a sentença na inexistência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, mas julgou antecipadamente a lide e não oportunizou às rés a produção da prova requerida. Discorreram, ainda, sobre a ausência de fundamentação na sentença recorrida.

Assim, requereram a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos a origem.

Contrarrazões ao evento 126, DOC1.

Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 112), e foi recolhido o devido preparo (evento 117).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA

Argumentam as recorrentes, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que, ao julgar antecipadamente a lide, o juízo indeferiu a produção da prova oral requerida, elementos que serviriam à prova da desocupação do imóvel em junho de 2017, bem como a existência de um pagamento no valor de R$ 15.000,00, feito por interposta pessoa em razão da venda de veículo que pertencia à primeira ré.

Apesar da fundamentação, adianto que a nulidade apontada não merece acolhimento.

Em que pese a consagração do direito à ampla defesa pela Constituição Federal, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de...

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