Acórdão Nº 0301160-82.2016.8.24.0001 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0301160-82.2016.8.24.0001
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301160-82.2016.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ORIDES NUNES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: KELVIN LUIS POMPEO DA SILVA (OAB SC047702) APELADO: MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Orides Nunes Gonçalves propôs a presente demanda visando à cobrança de gratificação de insalubridade, indenização por horas extraordinárias, diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função e indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Abelardo Luz/SC.

Sustenta ter tomado posse em 01/09/1992 no cargo municipal de Operador de Máquinas Pesadas, Classe A, Nível "I", por meio da Portaria nº 229/92, sendo exonerado em 30/10/2015, por meio do Decreto nº 750/2015, após ter sido aposentado por invalidez devido à ocorrência de acidente de trabalho. Argumenta, ter realizado cursos para condução de máquinas pesadas. Contudo, durante grande parte da vigência do vínculo com o requerido foi desviado de sua função, passando a conduzir ônibus escolar sem receber qualquer adicional para tanto. Outrossim, alega que em 2010, enquanto usufruía de benefício previdenciário por incapacidade, foi re-enquadrado como operador de máquinas leves, o que causou a redução de sua remuneração. Ainda, a mesma lei municipal reduziu sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, mas continuou laborando 44 horas sem receber qualquer indenização. Aduz que a atividade desenvolvida era insalubre devido à vibração do motor do ônibus que conduzia. Assevera ter sofrido acidente de trabalho em 2009, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez, causando-lhe danos estéticos e morais.

Em sua contestação (fls. 192/202), o requerido alega prescrição da pretensão do autor em relação ao período anterior a 11/11/2010. No mérito, defende que a Lei Complementar nº 83/2010 apenas sofreu uma alteração para definir e delimitar o que era máquina pesada e máquina leve. Alega que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 2010 e 2015, motivo pelo qual não há se falar emdiferenças salariais, já que sequer prestou serviços ao ente público. Quanto ao desvio de função, assevera que o requerente jamais laborou na função de motorista de ônibus. Ademais, argumenta que a remuneração do motorista de ônibus é inferior ao de máquinas pesadas, o que afasta o interesse do autor no reconhecimento do desvio. Ademais, o adicional pago a motoristas de ônibus passou a ter vigência em 07/10/2014, quando o autor estava afastado e em gozo de auxílio-doença. No que diz respeito às horas extraordinárias, afirma terem sido todas indenizadas. Outrossim, ressalta que a redução da jornada de trabalho ocorreu em 07/10/2014, quando o requerente estava recebendo auxílio-doença, motivo pelo qual é impossível ter trabalhado em jornada extraordinária. Em relação à alegada insalubridade, reitera que o autor nunca trabalhou como motorista de ônibus escolar. Ainda, aduz que os laudos de medicina e segurança do trabalho atestam a inexistência de atividade insalubre. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e estéticos, alega inexistir prova do acidente e de suas eventuais consequências.

Houve réplica (fls. 243/257).

Em decisão saneadora, foi declarado extinto o feito devido à prescrição dos pedidos indenizatórios relativos aos danos morais e estéticos requeridos. Ainda, foi declarada a prescrição quinquenal das demais verbas postuladas relativas ao período anterior a 11/11/2011. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova oral (fls. 309/311).

A parte autora interpôs agravo de instrumento, mas foi-lhe negado seguimento (fls. 352/354).

Em audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas (fl. 355).

O requerido apresentou carta de preposição e as fichas financeiras de admissão, afastamento e desligamento do autor às fls. 356/370

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev69, origem):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por Orides Nunes Gonçalves em face do Município de Abelardo Luz/SC.

Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Opostos embargos de declaração pelo demandante, foram estes acohidos, nos seguintes termos (ev89, origem):

Em razão do exposto, acolho os embargos e acrescento à sentença que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º).

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