Acórdão Nº 0301162-77.2015.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0301162-77.2015.8.24.0004
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0301162-77.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE.

NOTA PROMISSÓRIA. QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ALEGADO PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE SEM VINCULAÇÃO EXPRESSA À NOTA PROMISSÓRIA. INVIABILIDADE.

A quitação da nota promissória pode ser comprovada com a entrega do título ao devedor ou eventualmente em documento que expresse o respectivo pagamento.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.

CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA NÃO EVIDENCIADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301162-77.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é Apelante Espólio de Jorge Simon e Apelado Otavio Batista Feldmann:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.


Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Jorge Simon da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0301162-77.2015.8.24.0004, opostos por Otavio Batista Feldmann. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:

a) declarar quitada a nota promissória emitida pelo embargante em favor de Jorge Simon, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 20/08/2012 ;

b) julgar extinta a ação executiva nº 0301826-45.2014.8.24.0004, nos termos do art. 924, II, do CPC;

c) condenar a parte embargada ao pagamento de R$ 287.251,38 dobro do valor que por ela era pleiteado na ação executiva - , com incidência de correção monetária pelo INPC desde 30/10/2014, nos termos do art. 940 do Código Civil.

d) confirmo a tutela de urgência deferida.

Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas (dos embargos e da ação executiva) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargante/executada, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (para a ação de embargos à execução), e em 10% sobre o valor da causa (para a ação executiva).


O apelante sustenta, em síntese, que "o apelado alegou que deixou a NOTA PROMISSÓRIA em data de 19/07/2012 com a pessoa de JORGE SIMON, como garantia de pagamento de arroz em casca que foi depositado na CEREALISTA SUL CATARINENSE, que não pagou pelo produto, o que depois de diversas tentativas de negociação, responsabilizou-se a partir de 30/06/2013 ao pagamento, mediante cheques já descontados" (p. 155).

Aduz que "da NOTA PROMISSÓRIA não consta qualquer indicação da negociação, assim como, dos cheques acostados pelo apelado não consta qualquer indicação de pagamento daquela cártula" (p. 154), bem como que "o apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o depósito ou venda de arroz à CEREALISTA SUL CATARINENSE, ou mesmo, qualquer alegação ou documento que comprove como de fato ocorreu esta negociação" (p. 154).

Ressalta que, quando ouvido em juízo, "o informante JOELSON BROGNOLI [representante legal da cerealista] fez constar a existência de diversos documentos internos da empresa e comuns às partes que o apelado, então, poderia ter acesso da forma legal que entendesse necessária - caracterizados como Notas Fiscais do Produtor (02:20), classificação e pesagem dos produtos (02:55), relatório interno de pagamento de comissões (03:15), contratos de compra e venda com os produtores, cujos instrumentos contratuais seriam providenciados pelo próprio apelado (04:10) e notas de depósito (07:00)" (p. 155).

Argumenta, ainda, que "JOELSON afirma que a renegociação da NOTA PROMISSÓRIA ocorreu antes de OUTUBRO/2012, ao passo que, nesta época nem sequer haviam sido confeccionadas as folhas de cheque que diz terem sido objeto da renegociação, porque datam de JANEIRO e MARÇO/2013" (p. 157) e que "a Nota Fiscal do arroz supostamente consignado não aportou aos autos, o documento do caminhão supostamente dado em pagamento não aportou aos autos, o comprovante de que pelo menos houve alguma entrega de arroz na época da NOTA PROMISSÓRIA não aportou aos autos" (p. 157).

Dessa forma sustenta, então, que "por tudo que consta no feito, somente o apelado comprovou que o arroz vendido por seu filho, em OUTUBRO/2012, foi devidamente quitado, já que indicou que os cheques que constam das fls. 17/24 foram utilizados para fins de pagamento daquele arroz vendido em OUTUBRO/2012, cuja comprovação de venda consta das fls. 72/86", de modo que se tratam de duas negociações distintas: "a primeira, relativa ao negócio pessoal entre o apelado e autor da herança do espólio apelante, caracterizada como empréstimo pessoal e, a segunda, como pagamento parcelado do débito e arroz de JORGE RICARDO SIMON MASIERO, realizado pela empresa do apelado, através dos cheques emitidos e descontados" (p. 159).

Por fim, conclui que "o juízo não exigiu do apelado qualquer documento para comprovar a suposta dívida do CEREALISTA SUL CATARINENSE. Mas, em contrapartida, em sua fundamentação indicou que deveria ter o apelante informado os fatos como ocorreram o empréstimo pessoal e comprovado como os valores foram disponibilizados pelo apelado" (p. 162).

Requer ao final o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (p. 173-181), os autos ascenderam a esta Corte.

À p. 192, o apelante pugnou a juntada de novos documentos.

Os autos foram remetidos para o Núcleo de Conciliação desta Corte, todavia, a composição restou infrutífera (p. 200).

Em sessão realizada no dia 19 de maio de 2020, a Quarta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, converteu o julgamento em diligência (p. 204-215) para oportunizar ao embargante/apelado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie perante a empresa cerealista e junte aos autos os documentos referentes: a) à compra e venda que alega ter sido garantida pela nota promissória; b) ao caminhão supostamente recebido como pagamento; c) ao pagamento à vista das notas fiscais de p. 72-86. Da mesma forma, e por uma questão de isonomia processual, oportunizou-se ao embargado/apelante, no mesmo prazo, a juntada de documentos que comprovassem o aludido empréstimo pessoal.

Às p. 217-234, o apelante peticionou informando, em síntese, que: a) o empréstimo foi efetuado no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas o apelado pagou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resgatou a primitiva nota promissória e emitiu a promessa de pagamento objeto da execução no valor remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) a negociação de empréstimo pessoal garantido apenas por nota promissória era comum ao autor da herança e era realizada apenas na presença de sua esposa e do devedor, não havendo testemunhas; c) as declarações de imposto de renda – pessoa física, exercícios 2013 e 2014, demonstram que o autor da herança mantinha consigo expressivas somas de dinheiro em espécie; d) o autor da herança foi vítima de latrocínio; d) as negociações de arroz intermediadas pelo apelado eram documentadas, caindo por terra as alegações de que as operações eram informais; e) do resumo da operação realizada em 17-10-2012, infere-se que o pagamento ficou acordado para 30-1-2013, comprovando não se tratar de negociação à vista, como constou nas notas fiscais; f) para garantir aquela operação, o apelado firmou nota promissória no valor total do resumo da negociação, tendo assinado como avalista o Sr. Joelso Brognoli – representante legal da Cerealista Sul Catarinense; g) as negociações de arroz com a Sul Catarinense totalizaram na época R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), o que justifica as notas fiscais em valores superiores aos cheques; h) em todas as notas promissórias emitidas para garantia das operações com arroz, Joelso Brognoli figura como avalista, salvo no título objeto da execução, o que corrobora a tese de que foi emitido em razão de empréstimo pessoal. Juntou documentos às p. 235-401.

O apelado, por sua vez, sustenta às p. 403-407 que: a) solicitou à Cerealista Sul Catarinense Ltda. cópia das notas fiscais relacionadas à transação comercial com Jorge Simon, Simon Agrícola Ltda. e Jorge Ricardo Simon que gerou a nota promissória emitida em 19-7-2012, todavia, a documentação foi destruída porque já ultrapassados mais de cinco anos da data de sua emissão; b) traz aos autos três cheques resgatados (não apresentados ao banco) e um devolvido pelo banco, emitidos pela Cerealista Sul Catarinense Ltda., cujos títulos sustenta tenham sido emitidos para pagamento da compra do arroz; c) em relação ao caminhão citado nos autos e que teria sido dado em pagamento por Joelso Brognoli ao apelado, junta aos autos o documento de transferência do veículo para Márcio de Souza Schneider, o qual efetuou o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo bem, diretamente ao apelado. Juntou documentos às p. 408-415.

As partes efetuaram o contraditório acerca das diligências efetuadas, apresentando manifestações às p. 419-422 e 423-426.

Vieram-me os autos novamente conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Os presentes embargos estão vinculados à execução de título extrajudicial n....

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