Acórdão Nº 0301163-53.2015.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0301163-53.2015.8.24.0007
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301163-53.2015.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA APELANTE: SAN CARLO MARINE COMERCIO DE VEICULOS NAUTICOS EIRELI APELANTE: SAN CARLOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI APELADO: JOSE THIBURCIO NETO

RELATÓRIO

Carlos Alberto de Sousa, San Carlos Negócios Imobiliários Ltda. e Sancarlo Marine Comércio de Veículos Naúticos EIRELI ajuizaram a Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum, apuração de haveres e indenização em desfavor de Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. e José Thiburcio Neto.

Após regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, por ilegitimidade passiva, extinguiu o processo em relação ao réu José Thiburcio Neto e, quanto à ré Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a sociedade formada pelas partes e a declarar dissolvida, com a apuração de haveres a ser realizada em liquidação de sentença (Evento 118).

Na sequência foram opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram parcialmente acolhidos para condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos para estruturação da loja montada para a venda das embarcações (Evento 131).

Irresignado, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 137), no qual afirmaram que constituíram, de forma verbal, sociedade para montagem, venda e distribuição de embarcações, com os réus ficando com a responsabilidade pela montagem das embarcações e os autores pela instalação das lojas e prospecção de clientes. Acrescentaram que ficou acordado que as despesas e os lucros seriam suportados e distribuídos por ambos os sócios em partes iguais, contudo os réus deixaram de contribuir com as despesas para a montagem das lojas e de repassar os lucros obtidos com as vendas, o que ensejou a propositura da demanda para dissolver a sociedade e obter o ressarcimento dos prejuízos.

Nesse sentido, defenderam a reforma da sentença para: a) o reconhecimento da legitimidade passiva do réu José Thiburcio Neto, pois comandava pessoalmente as operações da sociedade e possuía poder de decisão; b) a condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes, uma vez que foi devidamente demonstrada a perda de rendimentos em virtude dos atos praticados pelos demandados; c) a exigência da garantia do juízo em decorrência da manutenção das embarcações na posse dos réus e posterior alienação dos bens; d) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, pois suas atitudes causaram angústia, humilhações, aflições e constrangimentos de toda a sorte aos autores, as quais extrapolaram os meros dissabores.

A sociedade empresária ré também interpôs recurso de apelação (Evento 140), no qual asseverou que as partes celebraram contrato verbal de parceria em que a recorrente seria responsável por investir determinada quantia em cascos para exposição na loja, realizar o treinamento dos vendedores, elaborar o contrato de compra e venda, montar o motor e os acessórios. Acrescentou que os apelados, por seu turno, ficariam com a responsabilidade de montar da loja e pagar as respectivas despesas, adquirir materiais de boutique para exposição no estabelecimento, contratar vendedores, fazer a publicidade, realizar a entrega do produto para o cliente e administrar o relacionamento pós-vendas. Destacou que cada parte arcaria com suas próprias despesas e, após descontados os custos de produção, o lucro obtido com as vendas seria dividido igualmente.

Asseverou que, ao contrário do concluído pelo Juízo de origem, as despesas para a formação do ponto de venda não eram divididas entre as partes. As autoras suportariam as despesas com o imóvel, montagem e funcionamento do ponto de venda, ao passo que a ré seria responsável pelas despesas com a fabricação da embarcações e a montagem dos motores. Ressaltou que nunca houve a comunhão de interesses para formar um patrimônio comum e constituir um novo sujeito de direito, pois cada parte possuía seu próprio patrimônio e administrava suas atividades econômicas de forma independente, incluindo o pagamento das próprias despesas e contratação de funcionários. Afirmou que a relação entre as partes esteve restrita a uma parceria comercial na qual a ré, ora apelante, fabricava as embarcações e fornecia para que as autoras realizassem a comercialização sob sua conta e risco, com a divisão lucro obtido na hipótese de sucesso na venda.

Defendeu a inexistência de perdas e danos a ser indenizada, pois, como já salientado, as despesas para estruturação e funcionamento da loja era da responsabilidade das autoras (locação, funcionários e demais despesas administrativas). Pugnou que, caso se entenda pela manutenção da sentença e divisão das despesas com o estabelecimento das autoras, deverá ser incluído no cálculo da liquidação também as suas despesas com a fabricação das embarcações e montagem dos motores, a fim de que sejam divididas todas as despesas das partes envolvidas no negócio. Apontou, ainda, a necessidade da inclusão dos valores que pagou por dívidas da autoras com seus fornecedores, oportunidade em que as demandantes já demonstravam não possuir mais capacidade financeira para a manutenção da parceria, o que ensejou até pedidos de antecipação dos valores de vendas realizadas a prazo.

Com as contrarrazões de ambos litigantes (Eventos 145 e 146), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum, apuração de haveres e indenização n. 0301163-53.2015.8.24.0007.

Inicialmente, é oportuno destacar que a questão referente à ilegitimidade passiva do réu José Thiburcio Neto será apreciada conjuntamente com a matéria relativa à constituição da sociedade em comum entre as partes, uma vez que guarda estreita relação com a discussão sobre a formação de uma nova pessoa jurídica, o que inclui a composição do seu quadro societário.

Nesse passo, ao examinar os recursos interpostos, observa-se que o ponto central da divergência entre as partes reside na existência de uma sociedade em comum entre os litigantes, que, segundo os autores, teria sido constituída, de forma verbal, para a comercialização das embarcações produzidas pela sociedade empresária ré (Fibras Biguaçu).

A sociedade empresária ré, por seu turno, defende a existência de mera parceria comercial entre os litigantes, na qual cada parte administraria seus negócios e, em caso de sucesso na venda, haveria a divisão do lucro ao final da operação, após a dedução das despesas para a fabricação das embarcações.

Sobre tema, sabe-se que as sociedades empresárias que não possuem ato constitutivo escrito, ou não o levaram a registro no Registro Público de Empresas Mercantis, são denominadas de sociedade em comum e encontram disciplina nos artigos 986 a 990 do Código Civil.

Confira-se:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do...

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