Acórdão Nº 0301165-49.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0301165-49.2017.8.24.0008
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301165-49.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) APELADO: MANOEL MAFRA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA REGINA MAFRA (Representante) (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Manoel Mafra ajuizou ação em face de Agemed Saúde S/A, por meio da qual pretende, com base em contrato de plano de saúde, a obtenção de provimento cominatório e condenatório, consistente da determinação no sentido de que a ré autorize o custeio integral das despesas de internação e tratamento do autor, incluindo procedimentos, exames e medicamentos, haja vista vista a recusa de cobertura por parte da ré na esfera extrajudicial, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido.
Pediu tutela de urgência e, após outras considerações de fato e de direito, que por questão de brevidade ficam fazendo parte da presente, requereu a procedência dos pedidos, com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do pedido inicial, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, foi determinada a citação da parte ré para, querendo, oferecer defesa.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual refuta os pleitos iniciais, sob o argumento de que o segurado não cumpriu o prazo de carência.
Houve réplica. É, no essencial, o relato.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, como consequência disso:
a) determino que a parte ré autorize a cobertura das despesas de internação e tratamento ao autor, incluindo procedimentos, exames e medicamentos que forem necessários e prescritos por seus médicos assistentes. Confirmo, assim, a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
b) condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante este a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ - data da negativa).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC, e considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado da lide.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando o cumprimento da tutela e a regularidade do procedimento adotado com relação à cobertura, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
O pedido de efeito suspensivo torna-se inócuo diante do agora julgamento do apelo.
O balancete exibido pela operadora apelante, sob liquidação extrajudicial, revela acúmulo milionário de prejuízo bastante a traduzir precariedade financeira.
A propósito, retira-se do recente acervo decisório deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. RECURSO DESTA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - AGEMED. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA, PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS É DEVERAS PREJUDICIAL À SUA SAÚDE FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. EMBORA A EXECUÇÃO SEJA REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR, DEVE SER OBSERVADO O MEIO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 797 E 805 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SER FLEXIBILIZADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, HAVENDO RISCO DA PENHORA EM DINHEIRO FRUSTRAR O PAGAMENTO EM DIA DE SEUS FUNCIONÁRIOS E CREDORES. EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE PODE SE VALER DE OUTROS MODOS DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032391-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2022).
Há que se ter em mente, contudo, que a concessão da gratuidade requerida tardiamente produz efeitos apenas ex nunc, não atingindo pretéritas condenações sucumbenciais ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Assim, é de ser deferida sob efeitos ex nunc a gratuidade requerida pela apelante Agemed Saúde.
Adentrando no mérito, colhe-se de parte da inicial:
Desde novembro de 2016, o Requerente contratou e é beneficiário do Plano de Saúde "FREE 600/APOSENTO EM QUARTO COLETIVO" oferecido pela Requerida ("Plano"), conforme cópia da carteirinha e espelho do plano anexos (docs. 6 e 7).
Infortunadamente, na última sexta-feira (20/01/2017) o Requerente começou a se sentir mal, com fortes dores abdominais, diarreia a vômitos.
No sábado (21/01/2017), ainda se sentindo mal, por volta das 20h o Requerente dirigiu-se ao Pronto Atendimento ("PA") do Hospital Santa Catarina ("Hospital"), ocasião na qual foi medicado e retornou para casa.
Os sintomas do Requerente, no entanto, não cessaram após a medicação, mas ao revés, pioraram.
No domingo (22/01/2017) pela manhã os sintomas se tornaram insuportáveis, e assim o Requerente novamente foi ao PA do Hospital.
(...) o Requerente necessitou na ocasião de atendimento em caráter emergencial, necessitando a seguir internação em Unidade de Terapia Intensiva ("UTI"), onde ainda está internado em estado grave, sem previsão de alta.
O atestado visível no evento 1, informação 10, ratifica "que o Sr. Manoel Mafra foi atendido...

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