Acórdão Nº 0301165-84.2016.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-05-2018
Número do processo | 0301165-84.2016.8.24.0040 |
Data | 22 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301165-84.2016.8.24.0040 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301165-84.2016.8.24.0040, de Laguna
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. BANCO COMO RESPONSÁVEL POR CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS EM RAZÃO DA "NEGLIGÊNCIA NA CONCESSÃO DE TALONÁRIOS". AUSÊNCIA MANIFESTA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DÉBITOS DE TERCEIROS. DO COLENDO STJ: " 'A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor.' (AgInt no REsp n. 1.665.081/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/8/2017, DJe 6/9/2017)." (Agravo de Instrumento n. 0011165-45.2016.8.24.0000, de Itajaí, Relatora: Desembargadora Denise Volpato, j 27.03.2018). CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE COMPROVADO O DOLO, E TÃO-SOMENTE O DOLO (NA HIPÓTESE DE UM PREPOSTO FACILITAR O ACESSO A TALONÁRIOS A UM INSOLVENTE CIVIL), PODERIA RESULTAR EM TESE (E APENAS EM TESE) EM UMA CONCLUSÃO DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301165-84.2016.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A,e Recorrido Julio Cesar Roque:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 22 de maio de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
Com a devida venia, o recurso merece acolhida.
É que há ausência manifesta de responsabilidade do banco por débitos de terceiros. A admissão de tal tese (a meu sentir esdrúxula, com todo respeito ao pensamento divergente) significaria que todo e qualquer débito advindo de um crédito qualquer concedido resultaria em responsabilidade da instituição financeira concedente, ou em outras palavras ninguém mais...
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