Acórdão Nº 0301166-86.2018.8.24.0044 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0301166-86.2018.8.24.0044
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301166-86.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: MARIA HORTENCIA ROCHA PROENCA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIA ALMANSA CARVALHO AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE (RÉU)

ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO AGRAVADO: CELSO DE OLIVEIRA SOUZA (RÉU)

ADVOGADO: JUARA MENDES MACHADO

RELATÓRIO

Maria Hortência Rocha Proença interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (EVENTO 31), visando reformar decisão monocrática de minha lavra na qual se negou provimento ao recurso por ela interposto com o fim de manter a justiça gratuita que fora revogada na sentença.

Sem contrarrazões (EVENTO 37).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Do recurso

O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

José Miguel Garcia Medina ensina:

Contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Pode tratar-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso, ou que lhe deu ou negou provimento, ou, ainda, que tenha apreciado requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, ou decidido outra questão, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica [...]. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.411).

Já, o § 1º do artigo citado disciplina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Segundo a doutrina, tal disposição tem "nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual. [...] Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida" (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 678).

Assim, no recurso "de agravo, devem-se expor, especificamente, as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada ([...] não basta, p.ex., que se reproduzam as razões do recurso rejeitado monocraticamente)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.412).

Ou seja, a nova legislação processual exige que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Da análise do caso concreto

Sustenta a parte recorrente que faz jus à benesse da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Razão não lhe assiste, consoante se explica nos tópicos a seguir.

Benefício da justiça gratuita e seus requisitos

O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 trata do tema:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Para usufruir da benesse não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil).

É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do Codex processual civil).

Sobre a matéria, destaca-se da doutrina:

[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua...

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