Acórdão Nº 0301167-61.2015.8.24.0049 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0301167-61.2015.8.24.0049
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301167-61.2015.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ESPÓLIO DE VALDECIR FERLA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TALIA DUTRA FERLA (Inventariante) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 60 - EPROC1]:

"Trata-se de ação de cobrança movida por Espólio de Valdecir Ferla contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A.

Na exordial, em síntese, os autores alegam que Valdecir Ferla, genitor da inventariante Tália Dutra Ferla e de Taiane Ferla, faleceu no dia 15/12/2014, vitima de acidente de trânsito. Mencionam que Valdecir possuía apólice de seguro de vida com a requerida, na qual, dentre as demais coberturas, previa a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para caso de morte acidental. Asseveram que a requerida não efetuou o pagamento da indenização prevista na apólice, ao argumento que Valdecir estaria embriagado na ocasião do infortúnio, o que excluiria o dever de indenizar. Requerem a concessão da justiça gratuita. Proclamam pela procedência dos pedidos inaugurais. Juntam documentos de fls. 07/75.

O procurador da parte autora renunciou aos poderes outorgados, razão pela qual intimou-se os requerentes para constituírem novo procurador (fl. 79), o que restou cumprido à fl. 90.

O despacho de fls. 93/94 designou audiência conciliatória, determinou a citação da requerida, bem como deferiu a justiça gratuita aos autores.

Devidamente citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação, alegando, resumidamente, que não efetuou o pagamento do prêmio porque a apólice contratada excluía indenização em caso de embriaguez pelo segurado. Destaca que a embriaguez do segurado Valdecir ficou comprovada por meio de laudo pericial sanguíneo. Ao final, alternativamente, requereu que eventuais indenizações sejam limitadas aos valores previstos na apólice, assim como defendeu a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária. A audiência de conciliação foi infrutífera (fl. 372).

Houve réplica às fls. 376/381.

O Ministério Público se manifestou pela não intervenção ao feito (fls. 385/386)".

Sobreveio sentença, entendendo o magistrado, ter sido a embriaguez foi causa preponderante ao acidente, julgou improcedentes os pedidos seguintes termos:

"[...]Pelo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de Valdecir Ferla na presente ação de cobrança de apólice securitária movida contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com a observância dos critérios dos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso.".

Inconformado, o Espólio de Valdecir Ferla, ora Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 65 - EPROC1], pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, o direito a indenização securitária, por morte acidental, porquanto a embriaguez não foi determinante ao evento que ensejou o óbito do segurado.

Contrarrazões [evento 69 - EPROC1].

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

O apelo do recorrente envereda contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que embora o segurado estivesse sob efeito de álcool na ocasião do sinistro, tal fato não foi decisivo para à ocorrência do sinistro.

Em suas razões, assevera que, em se tratando de seguro de vida, não cabe a exclusão de cobertura por embriaguez do segurado, posto que a própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos termos da Circular 008/2007, veda a exclusão de cobertura, na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias análogas

Com razão, o Apelante.

Primeiramente, tem-se que restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes, a ocorrência do acidente e o óbito do...

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