Acórdão Nº 0301167-73.2015.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0301167-73.2015.8.24.0045
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301167-73.2015.8.24.0045

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA AUTORA.

1) JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA APELADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC/73. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E 473, DO MESMO CÓDEX. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS.

O momento oportuno para a juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a peça contestatória.

2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPOSTA PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AVENÇA NÃO COMPROVADA OU REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO INDEMONSTRADA. REQUISITO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 886. RESPONSABILIDADE DA APELADA EVIDENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA.

"Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (REsp n. 1345331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015).

3) PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA.

4) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À POSSUIDORA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA APELADA EM DEMANDA AUTÔNOMA.

"É de se ressaltar que a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando suscetível de por em risco tais princípios" (STJ, REsp n. 302.397-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.2001)

5) INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITOS INICIAIS PROCEDENTES. DEMANDADA QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/2015.

6) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301167-73.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Cível em que é Apelante Condomínio Terra Nova Palhoça e Apelado Rodobens Negócios Imobiliários S/A.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pleitos iniciais, condenando-se a ré ao pagamento das taxas condominiais, conforme os valores nominais ou históricos, referentes aos meses de dezembro/2012 a março/2013, setembro/2013 a outubro/2013, e julho/2014 a janeiro/2015; acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de 2%, vedada a incidência desta sobre aqueles. Por conseguinte, condena-se a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Custas pela ré (art. 82, § 2º, CPC/15).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Condomínio Terra Nova Palhoça em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de cobrança aforada contra Rodobens Negócios Imobiliários S/A, julgou improcedente o pleito inicial nos seguintes termos (fl. 106):

Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Condomínio Terra Nova Palhoça em face de Rodobens Negócios Imobiliários S/A, qualificados nos autos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. (Lei n.º 13.105.2015).

Condeno o(a)(s) ré(u)(s), ao pagamento das custas e despesas processuais, como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do C.P.C. Lei n.º 13.105.2015).

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, apenas para esclarecer que não ocorrera revelia no processo (fls. 91/92, autos n. 002611-83.2016.8.24.0045).

Irresignado, o apelante arguiu, em preliminar, a legitimidade passiva da apelada. No mérito, argumentou que a matrícula do imóvel, acostada em sede de aclaratórios, demonstraria a consolidação da propriedade plena em nome da ré, credora fiduciária. Aduziu ainda que os débitos condominiais seriam de responsabilidade do adquirente do imóvel. Por conseguinte, postulou a procedência do pleito exordial, condenando-se a demandada no pagamento das prestações inadimplidas, referentes aos meses de 12/2012 a 03/2013, 09/2013 a 10/2013 e 07/2014 a 01/2015 (fls. 112/117).

Com as contrarrazões (fls. 159/167), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Dessarte, parte-se para a análise do mérito recursal de forma destacada.

1) Da juntada extemporânea de documentos:

Primeiramente, ressalte-se que a apelada acostou documentos no intuito de comprovar suas assertivas quando das contrarrazões (fls. 168/825), apresentando novos argumentos referentes à existência da ação de reintegração de posse n. 0302278-92.2015.8.24.0045, por si aforada contra a possuidora, com o objetivo de retomar o bem, diante do inadimplemento do empréstimo imobiliário.

Todavia, essa documentação sequer merece conhecimento.

Os papéis referidos não se caracterizam como documentos novos e, por conseguinte, fica inviabilizada a exibição após o proferimento da sentença.

Deveras, a referida demanda possessória foi ajuizada em 12.06.2015, anteriormente, portanto, à composição da lide no dia 29.03.2016, sem nenhuma justificava para a juntada tardia dos documentos.

Sobre o tema, enfatize-se que o momento oportuno para o encarte de documentos ocorre, em regra, para o autor quando aforada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a contestação (art. 434, do CPC/15), ou quando constituírem documentos novos nos termos do art. 435, do CPC/15. No presente caso, tendo em vista que a recorrida não os apresentou no momento adequado, entende-se que houve a preclusão temporal para provar o fato almejado.

Nessa ordem de ideias, percebe-se que a documentação em comento deveria ser acostada junto à peça contestatória. Como a demandada assim não o fez, operou-se a preclusão temporal do direito de praticar o ato (art. 473, do CPC/73 - atual art. 507 do NCPC), porque a ré deixou de comprovar também haver justa causa ou motivo de força maior a impossibilitar-lhe de exibir os papéis naquela ocasião, segundo os arts. 183 e 517, do CPC/73 (respectivamente arts. 223 e 1.014 do NCPC). Repita-se, não se trata de documentos tidos por novos, pois eram preexistentes à sentença. As consequências da inércia devem ser suportadas pela ré, que lhes deu causa.

Mutatis mutandis, o signatário decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ SERASA S/A.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 322, PARÁGRAFO ÚNICO, E 397, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183, 396 E 473, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO NO ITEM.

O momento oportuno para juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a peça contestatória (art. 396, in fine). Na hipótese, como a recorrente não contestou e, por isso, foi declarada revel, entende-se que houve a preclusão temporal, consoante preconizam os artigos 183 e 473, ambos do CPC. (AC n. 2010.080073-1, j. em 11.04.2013).

Colhe-se da jurisprudência:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

"Não há cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, mostrando-se, assim, perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (Apelação Cível n. 2005.021750-7, de Turvo, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 14-9-2009).

DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 396, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

Em regra, a produção da prova documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação, pelas partes, da petição inicial e da resposta (art. 396 do CPC). Eventualmente, para a comprovação de fato novo, pode-se apresentar documentos ulteriormente (art. 397 do CPC). Aqui, seja em função de algum...

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