Acórdão Nº 0301168-14.2018.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0301168-14.2018.8.24.0058
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301168-14.2018.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: TERESINHA APARECIDA STOEBERL (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO DREVEK (OAB SC006180) APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB RS057313)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (ev. 30, SENT39), verbis:

"Teresinha Aprecida Stoeberl propôs a presente ação de evicção c/c dano moral em face de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, partes qualificadas nos autos.

Alegou ter firmado com a ré, em 14/11/2008, Contrato de Arrendamento Mercantil, cujo objeto era o veículo Fiat/Doblo 1.8 Flex, placa MKV-2609, tendo quitado integralmente o pactuado. Frisou que após a comunicação de venda do veículo em 28/06/2016, descobriu ter sido lançada restrição judicial para transferência no sistema RENAJUD, por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA nos autos da execução fiscal nº 0000129-24.2012.8.14.0097, o que impede a circulação do veículo.

Por fim, pleiteou a citação da ré e a procedência dos pedidos a fim de condená-la ao pagamento do valor de R$ 43.483,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais), correspondente ao valor do veículo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada (f. 49), apresentou a ré defesa em forma de contestação (f. 83/89). No mérito, frisou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, em razão da transferência propriedade não ter sido promovida pela autora. Argumentou, ainda, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de dano moral (f. 83).

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Manifestação da autora (f. 121/123).

Despacho saneador proferido à f. 124."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Gabriella Mararelli Calijorne Daimond Gomes (ev. 30, SENT39), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Teresinha Aprecida Stoeberl em face de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, partes qualificadas, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 10% sobre o valor dado à causa."

Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante Teresinha Aparecida Stoeberl interpôs Apelação Cível (ev. 35, APELAÇÃO43), reprisando a síntese fática demonstrada na peça exordial. Defende que a circunstância em análise configura evidente caso de evicção, porquanto a constrição do veículo deflagrada na Execução Fiscal n. 0000129-24.2012.8.14.0097, junto ao Juízo da 1ª. Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA, a impediu de exercer plenamente a propriedade do bem adquirido por si. Assevera que o fato que deu causa à restrição foi anterior à quitação do contrato de arrendamento mercantil, sendo que obteve conhecimento da aludida execução em 11/06/2014, consoante citação por edital. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para que seja a demandada condenada à restituição do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, a título de dano material, assim como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (ev. 39), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão...

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