Acórdão Nº 0301168-48.2016.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2017

Número do processo0301168-48.2016.8.24.0037
Data31 Janeiro 2017
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0301168-48.2016.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 24, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA OI S.A.. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA." (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301118-27.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 22-09-2016).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. TAXA RECURSAL RECOLHIDA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. DILIGÊNCIA. CONTATO TELEFÔNICO COM A CONTADORIA DA COMARCA DE ORIGEM. INFORMAÇÃO. DESPESA QUE NÃO FOI RECOLHIDA. AUSÊNCIA SEQUER DE SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DA RESPECTIVA GRJ. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA." (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0300437-97.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 20-10-2016).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301168-48.2016.8.24.0037, da comarca de Joaçaba Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Lojas Salfer S/A, e Recorrido Djalma Silva Junior:



A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, porque deserto. Por força do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 122 do Fonaje, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.


VOTO


Lojas Salfer S.A. interpõe recurso inominado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, movida por Djalma Silva Júnior.

O recurso é tempestivo, eis que protocolado em 14/11/2016/2016, ao passo que o prazo recursal findou em 18/11/2016 (p. 77).

A insurgente comprovou o pagamento das custas finais do processo - R$359,93 -, conforme documento de p. 98.

Todavia, deixou a recorrente de recolher a taxa recursal, despesa valorada em R$437,25 no ano de 2016.

De toda sorte, não é crível desconheça a recorrente que o preparo congrega taxa recursal e custas processuais finais, a teor do que dispõe o art. 24, do Regimento Interno Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, verbis: “Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau”.

De ressaltar a disciplina do art. 42, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.

Extrai-se do ENUNCIADO 80 DO FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

Assim é que a deserção implica no não conhecimento do reclamo.

E nem há falar em complementação a posteriori, dado que o prazo para comprovação do integral preparo, de quarenta e oito horas, é peremptório.

Por oportuno, destaco julgado que bem se amolda ao caso concreto:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA OI S.A.. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA." (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301118-27.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 22-09-2016).

Outros precedentes da Turma em matéria de deserção:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.007, §2º, DO NCPC - "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. TAXA RECURSAL RECOLHIDA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO INCOMPLETO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. REGRA ESPECÍFICA DA LJE - ART. 42, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HIGIDEZ DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE - "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". FUNDAMENTOS JÁ EXPENDIDOS NA DECISÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (6ª Turma de Recursos de Lages, Embargos de Declaração n. 0300437-97.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 30-11-2016).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO INCOMPLETO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/95 - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO." (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301170-63.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 30-11-2016).

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