Acórdão Nº 0301170-25.2017.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0301170-25.2017.8.24.0282
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301170-25.2017.8.24.0282

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL E ENVIO DE MENSAGENS PARA REDE DE CONTATOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERCA DE TROCAS DE MENSAGENS ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NEGATIVOS NA VIDA SOCIAL OU PROFISSIONAL DO DEMANDANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO A CARACTERIZAR PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO REQUERENTE. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR INDÍCIOS QUE CORROBOREM A SUA TESE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EX VI DO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301170-25.2017.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna (1ª Vara) em que é Apelante Rafael Lima da Costa e Apelada Tim Celular S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Rafael Lima da Costa interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 48-51) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Tim Celular S.A., julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Rafael Lima da Costa promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de tutela provisória de urgência em face de Tim Celular S/A, aduzindo, em síntese, que (i) adquiriu no ano de 2015 um número de telefone celular pré-pago 48-9859-1918, cujos serviços de telecomunicações eram prestados pela empresa requerida, utilizando tal telefone para uso pessoal e profissional; (ii) em meados de abril/2017 foi adquirir os créditos para sua linha e foi informado que seu telefone estava inativo; (iii) seus amigos estariam recebendo mensagens eróticas, convites para sair e ofensas através do número de telefone que teria sido cancelado pela parte requerida.

A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para após o contraditório, foi declarado invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedido os benefícios da justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102) para o requerente (decisão p. 38/40).

A parte requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos (p. 46).

A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (p. 47).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Lima da Costa em face de Tim Celular S/A.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso (art. 1.011).

Transitado e julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (p. 55-65) o demandante assevera que adquiriu no ano de 2015 um número de telefone celular pré-pago, cujos serviços de eram prestados pela empresa demandada. Afirma que em abril de 2017 foi informado que seu telefone estava inativo, em razão de cancelamento da linha e de portabilidade a terceiro sem sua autorização.

Ocorre que, logo após tal fato, foi informado por seus amigos que o seu número telefônico estava enviando mensagens ofensivas aos seus contatos.

Diante desses fatos, sustenta que a situação vivenciada lhe afetou negativamente de forma excessiva e extrapolou a esfera do mero dissabor, de modo que faz jus ao acolhimento do pedido exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), tendo em conta o abalo sofrido e o poder econômico da requerida.

Dispensada a intimação da apelada, porque revel sem procurador constituído (p. 46), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (16-7-2019 - p. 52), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque deliberado na sentença sem que houvesse insurgência recursal, que o apelante era titular de linha de telefonia móvel, terminal (48) 9859-1918, a qual foi cancelada em abril de 2017 por parte da apelada e portada para terceiro.

Igualmente inconteste que o referido número telefônico cancelado foi o remetente de mensagens ofensivas para alguns contatos do recorrente.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de abalo anímico indenizável decorrente da suprarreferida situação, e...

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