Acórdão Nº 0301171-91.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0301171-91.2015.8.24.0019
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301171-91.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE DOENÇA CARDÍACA PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL" (IPA), OU INCLUSÃO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP E DO CNSP QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PONTOS FULCRAIS DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE TANGENCIADOS PELA DECISÃO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE JULGADOS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA CARDÍACA APRESENTADA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). HIPÓTESE EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE TAMBÉM DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PATOLOGIA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 DO CC). SEGURO DE NATUREZA COLETIVA, COM CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE É O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS INDIVIDUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA DEVIDAMENTE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SUA NATUREZA, RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301171-91.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia 2ª Vara Cível em que é Apelante Lori Fernandes Fabricio e Apelado Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, e neste extensão, negar-lhe provimento. Custas iniciais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.




Desembargador Saul Steil

Relator





RELATÓRIO

Lori Fernandes Fabricio ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Itaú Seguros S/A, alegando, em suma, que, foi funcionário da empresa Sadia S/A, esta que mantinha um contrato de seguro de vida em grupo com a primeira ré até 31-03-2012 e depois disso com a segunda ré.

Relatou que realizava atividades de operador de produção, pendurando frangos e empilhando caixas de produtos. Disse que na vigência do contrato de seguro acabou adquirindo patologia cardíaca, foi submetido a procedimento cirúrgico, mas sem êxito, acabou tendo reduzida sua capacidade laborativa.

Destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, e requereu, liminarmente, a exibição da apólice de seguro de vida e o certificado individual de seguro.

Finalmente, pediu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à indenização por invalidez permanente por doença ou acidente, no valor integral do capital segurado.

A juíza determinou a suspensão do feito pelo período de três meses, para possibilitar ao autor que requeresse na via administrativa o pagamento da indenização (fls. 35-36).

O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento dessa decisão (fl. 40), ao qual foi dado provimento (fls. 56-57).

Itaú Seguros S/A apresentou contestação (fls. 67-84). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois o início da vigência do seguro com a ré foi em 01-04-2012 e o autor já possuía a patologia cardíaca desde o ano 2000.

No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e suas características; e afirmou que a obrigação da seguradora está restrita aos limites contratados.

Esclareceu que para que haja cobertura por invalidez funcional permanente por doença, necessário que o segurado apresente perda da existência independente, quadro clínico incapacitante e perda das relações autonômicas.

Disse que a invalidez funcional mencionada pelo autor não possui relação com a atividade laborativa que desempenha; e que os problemas de saúde referidos por ele não se enquadram na cobertura de invalidez permanente por acidente e nem na definição de acidente pessoal.

Em caso de entendimento contrário, requereu que a indenização devida seja arbitrada nos limites da apólice.

Finalmente, requereu a improcedência do pedido do autor.

Bradesco Vida e Previdência S/A também contestou (fls. 211-249). Em preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, dada a inexistência de relação juridica entre o autor e a a ré; e a ausência de interesse processual dado o término de vigência da apólice.

No mérito, versou sobre o contrato de seguro, suas características, e sustentou a inexistência da obrigação de indenizar diante da ocorrência de risco excluído para a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.

Lembrou que para que seja caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença do segurado, é necessário que ele apresente quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o exercício das relações autonômicas.

Disse que a invalidez mencionada pelo autor não se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente e nem na definição de acidente pessoal.

Em caso de condenação, requereu que a indenização devida seja arbitrada nos limites da apólice.

Requereu, então, a improcedência do pedido inicial

Houve réplica (fls. 371-388 e 389-405).

Itaú Seguros S/A informou a cisão parcial de seu patrimônio e a transferência de parte de sua carteira de seguros para Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A. Requereu, assim, a exclusão de Itaú Seguro S/A do feito e a inclusão da Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (fls. 438-439), o que oi deferido (fl. 491).

O juiz determinou a suspensão do presente feito, dada a determinação do 3º Vice-Presidente de suspensão das ações que versem sobre a responsabilidade pela cientificação do consumidor quanto às condições da apólice de seguro de vida em grupo (fl. 482).

Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A requereu a reconsideração dessa decisão (fls. 483-486), mas o juiz manteve a decisão (fl. 491).

Sobreveio a sentença (fls. 498-506), em que o juiz julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


"Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que beneficiária da Justiça Gratuita".


Irresignado, o autor apelou (fls. 510-600). Em preliminar, requereu a juntada de documento novo, arguiu a nulidade da sentença, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e porque deixou de seguir jurisprudência do STJ que equipara doença ocupacional com acidental.

Aventou, ainda, o cerceamento de defesa, dado que o julgamento antecipado da lide retirou-lhe a oportunidade de realizar prova pericial.

No mérito alegou que: a) ante a carência de assinatura nos documentos acostados pela seguradora, não restaria demonstrada a prévia ciência dos termos contratuais tanto pelo segurado individual quanto pela própria estipulante, de modo que não poderiam ser aplicadas as restrições contidas nas condições gerais da avença; b) por se tratar o caso de relação de consumo, não se poderia, sobre qualquer pretexto, negar o dever de informação do fornecedor do serviço securitário ao seu destinatário final - o consumidor; c) inexiste cláusula que transfere ao estipulante a responsabilidade por prestar informações acerca das apólices; d) pela hierarquia das normas, as resoluções e circulares da SUSEP não poderiam se sobrepor à legislação consumerista e constitucional; e) o dever de informação da seguradora deve ser exercido concomitantemente em relação ao consumidor individual e ao estipulante; f) é possível subsumir a invalidez decorrente de doença ocupacional à cobertura por acidentes (IPA) ou por invalidez funcional (IFPD); g) as cláusulas contratuais nesse ponto são ambíguas e devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; h) as resoluções da SUSEP e do CNSP estabelecem o dever da seguradora de prestar informações diretamente aos segurados, e não somente ao estipulante; i) não houve redação em destaque do dispositivo limitador da cobertura securitária; j) o art. 20 da Lei n. 8.213/1991 expressamente equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho; e k) a indenização deve ser paga no valor integral do capital segurado.

Pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, caso ultrapassadas as...

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