Acórdão Nº 0301172-66.2017.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0301172-66.2017.8.24.0032
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301172-66.2017.8.24.0032, de Itaiópolis

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRETENSA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ADEMAIS, SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OPERADA COM O PAGAMENTO, E NÃO COM A JUNTADA DE COMPROVANTE DA QUITAÇÃO AOS AUTOS. QUITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. SENTENÇA MANTIDA.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TRABALHO ADICIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301172-66.2017.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis (Vara Única) em que é Apelante Alexandre Dobrychtop e Apelado Celesc Distribuição S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alexandre Dorychtop contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0301172-66-2017.8.24.0032 proposta contra Celesc Distribuição S.A., julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inc. II do Código de Processo Civil - satisfação do crédito (fls. 465-466).

Em suas razões recursais, a apelante [exequente] requer a reforma da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, a fim de que seja determinada a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Para tanto, afirma que a executada não observou o prazo quinzenal para pagamento voluntário da quantia certa reconhecida na sentença. Aduz que o prazo previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil é material e, por isso, computado em dias corridos. Além disso, afirma que, para se eximir das sanções previstas pela lei processual, o executado não só deve pagar a dívida, como também comprovar a quitação no lapso quinzenal. Por fim, requer sejam fixados honorários advocatícios recursais, em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico do exequente (fls. 470-477).

Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 481), ascenderam-se os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral do débito no lapso quinzenal previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante [exequente] sustenta, em suma, que o prazo para pagamento voluntário do débito certificado no título executivo judicial é material e, por isso, deve ser contado em dias corridos. Alega, ainda, que para que seja afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, é necessário, além do pagamento do débito, comprovação da quitação nos autos dentro do prazo quinzenal.

Requer, assim, a condenação da executada ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ambos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Da conjuntura processual, infere-se que, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível um juízo de cognição acerca da natureza do prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do débito objeto do cumprimento de sentença, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a natureza do lapso quinzenal previsto para pagamento voluntário da dívida fundada em título executivo judicial - se processual ou material - influi na sua forma de contagem e, por corolário, no resultado do objeto deste recurso de apelação.

Isso porque, a lei processual em vigor (art. 219, do Código de Processo Civil) inovou ao dispor acerca do cômputo dos prazos processuais, os quais devem ser contados em dias úteis, e não mais em dias corridos, como ainda ocorre com os prazos materiais.

Sobre o tema, lastreando-se no entendimento adotado pela doutrina majoritária no sentido de que o prazo tem natureza processual, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal editou o Enunciado 89:

Enunciado 89 - Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

Esse é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil é processual, não somente se sujeitando à contagem em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, do CPC, como também à disciplina do art 229, da mesma lei instrumental (REsp 1693784/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-11-2017).

Nesse mesmo sentido, destaca-se desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS APENAS SE ESGOTADO O LAPSO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - PRAZO PROCESSUAL - DEPÓSITO TEMPORÂNEO.

1 De acordo com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, são cabíveis honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento da...

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