Acórdão Nº 0301172-92.2017.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0301172-92.2017.8.24.0282
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301172-92.2017.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Alexandre Francisco Gesser (OAB SC031552) APELADO: GENTIL JOSE TRICHES (AUTOR) ADVOGADO: Priscila Pereira Machado (OAB SC030436) ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) APELADO: MARIA LOURDES PERTILE (AUTOR) ADVOGADO: Priscila Pereira Machado (OAB SC030436) ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524)


RELATÓRIO


João Roberto da Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaruna nos autos da ação de interdito proibitório proposta por Gentil José Triches e Maria Lourdes Pertile.
Os autores sustentaram que são legítimos possuidores do imóvel com área total de 14.649,86 m², desde a data de 12/3/2017, quando o adquiriram de Davis Roberto Naspolini Nascimento.
Argumentaram que o réu reside em um dos terrenos que confronta lateralmente com a área e que, quando os requerentes resolveram substituir a cerca de arame que envolve o imóvel de sua propriedade por um muro de alvenaria, foram impedidos pelo requerido de realizar a obra.
No ponto, asseveraram que João Roberto da Silva passou a fazer ameaças, alegando que a construção do muro por Gentil José Triches e Maria Lourdes Pertile configuraria uma invasão do terreno daquele e, por esse motivo, os autores não poderiam mexer na divisa.
Ainda, narraram que o réu construiu uma cerca no local em que seria edificado o muro de alvenaria, utilizando-se de telhas de amianto, o que configura a turbação da posse.
Diante de tais fatos, ingressaram com a presente demanda, pleiteando, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, para que o réu se abstenha de entrar e praticar esbulho ou turbação da posse do seu terreno, permitindo, assim, a construção do muro de alvenaria no entorno da área.
No mérito, requereram a confirmação da medida e a manutenção definitiva na posse do terreno.
Em despacho do Evento 3 o Juízo singular aplicou o princípio da fungibilidade, recebendo a peça pórtica como inicial de ação de manutenção de posse, e designou audiência de justificação.
Durante o ato, Evento 39, foram ouvidas 3 (três) testemunhas.
O réu apresentou contestação, Evento 46, argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de causa de pedir e da delimitação da área que é objeto do litígio.
Ainda, alegou a ausência de interesse de agir, visto que não há qualquer discordância entre as partes, em relação à posse do imóvel dos autores.
No mérito, o requerido asseverou que as metragens indicadas nos documentos apresentados junto à peça inicial são divergentes e que os requerente não lograram demonstrar com exatidão qual o local de construção do muro de alvenaria.
Assim, pediu pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou improcedência dos pedidos iniciais, requerendo, também, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão do Evento 47 o pedido liminar foi deferido, sendo ordenada a expedição de mandado de manutenção de posse.
Os autores apresentaram réplica, Evento 67.
Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida 1 (uma) testemunha.
Após a apresentação de alegações finais por memoriais (Eventos 81 e 83), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a medida liminar e determinar de forma definitiva a manutenção da posse da área em litígio em favor dos autores.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, Evento 91, argumentando que os autores não lograram comprovar os fatos alegados na peça inicial, visto que não souberam descrever com exatidão a área em litígio e não demonstraram a posse anterior da suposta parcela de terra que teria sido turbada.
Ainda, alega que o contrato de compra e venda do terreno continha metragem...

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