Acórdão Nº 0301173-29.2018.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0301173-29.2018.8.24.0028
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301173-29.2018.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: ICARA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (RÉU) APELADO: JACI ZOMER (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ICARA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, devidamente qualificada, interpôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhe move JACI ZOMER, também qualificado e, além de impugnar o benefício da justiça gratuita concedido ao embargado, alegou a incorreção do cálculo por ele apresentado e no mérito, aduziu que a cártula objeto da ação foi emitida em razão da compra de mercadorias que realizou de terceira pessoa, sendo que, por não ter recebido a mercadoria adquirida, efetuou a sustação do título.
Requereu o acolhimento das preliminares aventadas e dos embargos monitórios, a fim de ver extinta a ação monitória, ao argumento de que não é devedora do valor pretendido.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, o requerente/embargado deixou de se manifestar, como se verifica na certidão do evento 26.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS dos presentes embargos interpostos por à ação monitória que lhe move com base no artigo 487, I do CPC.
Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte ativa/embargada, conforme disposto no art. 702, § 8º, do CPC, com o valor constante da cártula, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão do cheque objeto da ação (05/07/2013) e de juros de mora, a contar da primeira apresentação do título (08/08/2013).
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se.
Advirto que pretendendo dar início à fase de cumprimento de sentença, a parte deverá instruir a petição com o demonstrativo atualizado do débito (dívida principal e honorários advocatícios de 5%) acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte requerida/embargante apelou a este Tribunal sustentando, em apertada síntese, que a parte autora é ilegítima em razão da ausência de qualquer identificação no suposto endosso realizado na cártula emitida; aponta, nesse seguimento, que a rubrica aposta no verso do título não pertence ao sócio da empresa, de modo que há irregularidade na transmissão; sendo o autor/embargado mero portador, não possui legitimidade para ingressar com a ação monitória.
Sem contrarrazões.
Devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o sistema apontou o pagamento do boleto respectivo (evento 19).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser provido.
Antes de adentrar ao mérito, esclareço que a matéria relativa à legitimidade é de ordem pública e, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo e modo. Ainda que se sujeite aos efeitos da preclusão, compulsando os autos verifico que a questão ainda não foi objeto de debate nos autos.
Nesse seguimento, mutatis mutandi:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL PRESCRITO. ENDOSSO NÃO VERIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AÇÃO EXTINTA. A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de...

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