Acórdão Nº 0301173-89.2015.8.24.0139 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0301173-89.2015.8.24.0139
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301173-89.2015.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301173-89.2015.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ALEX RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) APELADO: LILIAN ANDREA GROBE RAYMUNDO (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 138, SENT1, origem):

ALEX RODRIGUES, devidamente qualificado, propôs a presente ação de usucapião, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial.

Para tanto, aduz ser possuidor, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.

Recebida a inicial, os confrontantes e réus incertos, estes últimos por edital, foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.

Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.

Os autos vieram conclusos.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de ALEX RODRIGUES sobre a área descrita no memorial descritivo colacionado no Evento 1, INF14.

Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Irresignado, Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 144, PROMOÇÃO1, origem).

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e, no mérito, que: (i) o objeto da demanda é ilegal, tendo em vista que se pretende usucapir imóvel que não atende às diretrizes de parcelamento regular do solo; (ii) ainda que seja concedida a usucapião, não seria possível registrá-la, porquanto "sem parcelamento regular, não é possível abrir a matrícula" (p. 11); (iii) "deve atentar ao fato que as áreas usucapiendas contêm averbação de indisponibilidade, mediante determinação judicial proveniente da Justiça Federal, fato este que, ao final, terá que ser levado em conta, posto que não se poderá, caso venha a obter sucesso nesta causa, retirar tal ônus da matrícula" (p. 13); e (iv) para realização de loteamento no Município de Bombinhas, deve-se atuar conforme leis ambientais e de parcelamento do solo, o que não foi observado no caso concreto.

Nestes termos, requer o provimento da espécie, a fim de que, reformada a sentença prolatada, seja julgada improcedente a presente ação de usucapião.

Apresentadas contrarrazões (evento 150, CONTRAZAP1, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 13, PARECER1).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual aventada pelo recorrente, sob o argumento de que "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo" (evento 144, PROMOÇÃO1, p. 3), denoto que os fundamentos se confundem com o mérito da demanda, de forma que com ele será analisada.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso não deve ser provido.

Verifico que a presente ação trata sobre pedido de usucapião extraordinária, referente a "um terreno urbano, situado na Rua Carvalho, Bairro de Mariscal, município de Bombinhas/SC, inscrição municipal n. 01.05.132.0267.001, com área de terreno de 325,00 metros quadrados" (evento 1, PET1, p. 1, origem).

A usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), é forma de aquisição originária da propriedade, a qual se caracteriza...

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