Acórdão Nº 0301174-27.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 02-06-2016
Número do processo | 0301174-27.2015.8.24.0090 |
Data | 02 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301174-27.2015.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301174-27.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Dr. Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301174-27.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Celesc Distribuição S.A.,e Recorrido MARIA DE FÁTIMA ISENSEE e ROGÉRIO ISENSEE, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
I. Relatório
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II. Voto
Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de fls. 84/87, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em decorrência de corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da recorrida Maria de Fátima Isensee em virtude de esta não constar como titular da unidade consumidora, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. Ademais, afirma que o procedimento de suspensão do fornecimento ocorreu em consonância com o disposto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, pugnando, dessa forma, pelo afastamento da condenação ou, sucessivamente, pela diminuição do valor arbitrado pelo juízo.
O apelo não merece provimento.
Inicialmente, registro que apesar de a recorrida Maria de Fátima Isensee não ser titular da unidade consumidora, figura no caso como consumidor por equiparação, nos moldes do parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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