Acórdão Nº 0301174-53.2016.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2022

Número do processo0301174-53.2016.8.24.0070
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301174-53.2016.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE JOSINO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MARIA GORETTI DOS SANTOS ALCANTARA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Taió, José Josino dos Santos ingressou com ação de usucapião ordinária em face de Maria Goretti dos Santos Alcântara, buscando a declaração de domínio sobre parcela da área do imóvel objeto da matrícula n. 7.970, situada na linha Ribeirão Braço Scoz, naquela cidade, cuja posse alega exercer de forma contínua e pacífica há mais de 15 (quinze) anos, isto em decorrência de cessão feita por seu descendente (Eloi Adilson dos Santos). Assevera, também, "que no ano de 2011 o filho vendeu parte do imóvel, diga-se de passagem a parte de cima, à Sra. Maria Goretti dos Santos Alcântara, que atualmente é [a] pessoa que detém a escritura". Aduz, porém, que, "ao efetuar essa venda, [Eloi] fez uma reserva verbal da parte de baixo da propriedade, informando que lá era a moradia de seus pais e eles deveriam permanecer nesta parte do terreno; que, além de menor, abrigava todas as pertenças do casal de idosos". Descreve, por fim, "que o imóvel em questão encontra-se localizado em uma das áreas a serem desapropriadas pelo Estado de Santa Catarina, em razão da obra de sobrelevação do barramento e vertedouro da barragem de contenção das cheias, no Rio Itajaí do Oeste", extensão esta estimada em 1.745,32 m², avaliada em R$ 86.800,00, quantia que pretende, inclusive em tutela antecipada, ver depositada judicialmente (Ev. 1, Doc. 1 - 1 G).

O pleito antecipatório foi deferido para determinar "o bloqueio e o depósito judicial da indenização pela desapropriação dos imóveis de matrícula n. 7.970 e 7.967, enquanto durar a discussão nesta ação" (Ev. 8 - 1G)

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o Estado de Santa Catarina manifestou interesse na causa (Ev. 89 - 1G).

Promovidas as citações e intimações dos confinantes e demais entes da Federação, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito inicial, indeferiu o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e ordenou a expedição de "alvará do valor depositado em juízo pelo Estado referente à indenização pela desapropriação de parte do imóvel objeto deste litígio (matrícula 7.970 do CRI de Taió)" em favor da parte ré (Ev. 114, Doc. 1 - 1G; grifos suprimidos).

Os embargos de declaração opostos pelo ente estatal (Ev. 132 - 1G) foram parcialmente acolhidos para suprir a necessidade de intimação acerca da sentença (Ev. 142 - 1G).

Descontentes, o demandante e o Estado de Santa Catarina apelaram.

Em suas razões, o acionante reedita a tese acerca do exercício da posse com ânimo de dono sobre o imóvel em discussão, inclusive com possibilidade de ratificação dessa condição em audiência de instrução, esta sequer oportunizada, caracterizando cerceamento; discorre sobre a necessidade de manutenção do depósito judicial, com a concessão de efeito suspensivo ao reclamo; e prequestiona a matéria (Ev. 119 - 1G).

O ente público, por sua vez, clama pela expedição de mandado para registro da transferência de propriedade, isto em face da desapropriação ocorrida (Ev. 151 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 123 e 153), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse no feito (Ev. 8 - 2G).

O feito foi incluído em pauta de julgamento de sessão totalmente virtual, mas, em razão de pedido de preferência, inclusive com sustentação oral, houve redesignação de data (Ev. 33 -...

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