Acórdão Nº 0301175-58.2018.8.24.0073 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0301175-58.2018.8.24.0073 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301175-58.2018.8.24.0073/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO BERRI JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. em face de decisão que deixou de conhecer o recurso inominado por ela interposto, sustentando, em síntese, não ter sido gerada a guia de custas pelo sistema, devendo ser intimada para complementação, conforme artigo 1.007, do CPC.
O reclamo não merece acolhimento.
Sabe-se que o preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas finais, conforme, aliás, exposto na decisão combatida.
Nesse sentido, ainda que o pagamento da taxa recursal tenha ocorrido tempestivamente em 13/12/2019, não houve o recolhimento das custas finais no prazo legal.
Ao lado disso, importa destacar que a emissão das guias para o devido recolhimento das despesas recursais é medida que compete exclusivamente ao interessado - ainda mais quando considerado que o recurso foi interposto no sistema SAJ-5 que não emitia nenhuma guia de custas de forma automática, sendo que a referente às custas finais deveria ser solicitada à contadoria respectiva, eis que exige a elaboração do cálculo da quantia devida, no entanto, a embargante não comprovou ter diligenciado a fim de ser gerada a guia de custas finais tempestivamente, nem se manifestou à época nos autos indicando a impossibilidade de emissão/obtenção da guia.
Por fim, salienta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ, e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo e das custas finais em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, visto que ausente o pagamento das custas finais, o recurso deve ser considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, ainda que por fundamento diverso, MANTENHO o não conhecimento do recurso inominado interposto, por deserção.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
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RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO BERRI JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. em face de decisão que deixou de conhecer o recurso inominado por ela interposto, sustentando, em síntese, não ter sido gerada a guia de custas pelo sistema, devendo ser intimada para complementação, conforme artigo 1.007, do CPC.
O reclamo não merece acolhimento.
Sabe-se que o preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas finais, conforme, aliás, exposto na decisão combatida.
Nesse sentido, ainda que o pagamento da taxa recursal tenha ocorrido tempestivamente em 13/12/2019, não houve o recolhimento das custas finais no prazo legal.
Ao lado disso, importa destacar que a emissão das guias para o devido recolhimento das despesas recursais é medida que compete exclusivamente ao interessado - ainda mais quando considerado que o recurso foi interposto no sistema SAJ-5 que não emitia nenhuma guia de custas de forma automática, sendo que a referente às custas finais deveria ser solicitada à contadoria respectiva, eis que exige a elaboração do cálculo da quantia devida, no entanto, a embargante não comprovou ter diligenciado a fim de ser gerada a guia de custas finais tempestivamente, nem se manifestou à época nos autos indicando a impossibilidade de emissão/obtenção da guia.
Por fim, salienta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ, e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo e das custas finais em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, visto que ausente o pagamento das custas finais, o recurso deve ser considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, ainda que por fundamento diverso, MANTENHO o não conhecimento do recurso inominado interposto, por deserção.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
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