Acórdão Nº 0301176-03.2018.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0301176-03.2018.8.24.0054
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301176-03.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MAICON PEREIRA


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 22 - SENT33):
Maicon Pereira ajuizou ação indenizatória contra Celesc Distribuição S/A, aduzindo, em síntese, que na condição de fumicultor enfrentou interrupção do fornecimento de energia elétrica, de atribuição da ré, a resultar na perda da safra de fumo que se encontrava em processo de cura na sua estufa, gerando prejuízo material, dada a impossibilidade de reaproveitamento do produto. Daí o pedido indenizatório deduzido.
A ré, citada, apresentou resposta em forma de contestação e nela discorreu sobre a configuração de caso fortuito e força maior, a configuração de culpa exclusiva do consumidor, a imprestabilidade do laudo pericial apresentado e, ainda a ausência de comprovação do prejuízo alegado. Ao final, pugnou a improcedência.
Houve réplica.
O juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti assim decidiu:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à reparação dos danos materiais experimentados pelo autor, no importe de R$ 18.202,00 (dezoito mil, duzentos e dois reais), monetariamente corrigido pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Arca a ré, ainda, com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apelou a concessionária (evento 27 - APELAÇÃO37) reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora do autor, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; g) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior. Pede a reforma da sentença visando a improcedência, "a fim de que, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial e, condenados os recorridos nas custas, despesas e honorários advocatícios". Enfim, pretende que sobre eventual condenação recaiam juros de mora e correção monetária a partir da decisão, e não de cada laudo ou evento danoso.
Contrarrazões pelo autor no evento 33 - CONTRAZ44.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 11)

VOTO


No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:
Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.
Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".
Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".
Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Argumenta a apelante não incidir o Código Consumerista à espécie porque o uso de energia elétrica pelo autor se dá no processo de cura e secagem do fumo (incremento da atividade), de modo que não pode ser considerado consumidor final do serviço.
Dispõe o artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A despeito dessa conceituação legal, o STJ admite a aplicação da chamada Teoria Finalista Temperada e/ou Mitigada, autorizando a incidência dos preceitos consumeristas "nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva" (AgRg no AREsp 415.244/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/5/2015).
In casu, o autor cultiva fumo em pequena propriedade rural, inclusive tendo declarado não reunir condições de custear as despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que foi agraciado com o benefício da gratuidade.
Assim, de um lado tem-se o apelado, pequeno produtor rural, hipossuficiente...

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