Acórdão Nº 0301177-50.2015.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022
Número do processo | 0301177-50.2015.8.24.0035 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301177-50.2015.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: CHIRLEI APARECIDA FRANZEN SCHEIDT ADVOGADO: RAFAEL CORREA (OAB SC045587)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 35 - SENT54/origem):
Chirlei Aparecida Franzen, parte qualificada na inicial, aforou Ação de Indenização por Seguro de Safra Agrícola contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., também qualificada. Aduziu que a lavoura objeto da contratação do seguro foi atingida por duas chuvas de granizo, que resultou em expressivo dano e substancial prejuízo na produção final. Ao acionar a parte ré para receber indenização referente ao sinistro, alega que lhe foi repassada avaliação de dano com valor inferior ao devido, sob o fundamento de que as chuvas apenas causaram desfolhamento na cultura de cebola. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização no valor da integralidade dos danos suportados (fls. 1-8). Juntou procuração e documentos (fls. 9-57).
Citada, a ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou contestação. Suscitou a preliminar de prescrição da pretensão da autora, bem como prestou esclarecimentos sobre o contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. No mérito, impugnou a forma em que foi feita a avaliação dos prejuízos pelo engenheiro agrônomo contratado pela autora, sustentando que o cálculo é feito conforme descrito no contrato celebrado. Ademais, alegou que a demora para efetuar o pagamento da indenização se deu por causa exclusiva da parte contrária, uma vez que não apresentou a documentação necessária. Requereu que os juros e a correção monetária sejam aplicados a partir da citação e, na hipótese de condenação, os honorários sejam fixados no patamar mínimo. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 65-75).
Houve réplica (fls. 106-112).
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova, bem como determinado que a parte ré apresentasse nos autos cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro (fl. 164), o que restou cumprido (fls. 173-175).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito e o seu julgamento (fls. 181-182).
O juiz Rodrigo Vieira de Aquino assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Chirlei Aparecida Franzen Scheidt contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária por contrato de seguro de lavoura no valor correspondente a R$ 54.153,26, já deduzido o valor da franquia, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir de dezembro de 2012.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
A seguradora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença em relação aos efeitos da decretação da sua liquidação extrajudicial, reclamando que, desde já, seja obstada a incidência de juros moratórios, correção monetária e eventuais penas contratuais, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6.024/74 (evento 40/origem).
Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se fizesse constar no dispositivo da sentença a suspensão da incidência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, ficando assim redigido (evento 46 - SENT63/origem):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Chirlei Aparecida Franzen Scheidt contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária por contrato de seguro de lavoura no valor correspondente a R$ 54.153,26, já deduzido o valor...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: CHIRLEI APARECIDA FRANZEN SCHEIDT ADVOGADO: RAFAEL CORREA (OAB SC045587)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 35 - SENT54/origem):
Chirlei Aparecida Franzen, parte qualificada na inicial, aforou Ação de Indenização por Seguro de Safra Agrícola contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., também qualificada. Aduziu que a lavoura objeto da contratação do seguro foi atingida por duas chuvas de granizo, que resultou em expressivo dano e substancial prejuízo na produção final. Ao acionar a parte ré para receber indenização referente ao sinistro, alega que lhe foi repassada avaliação de dano com valor inferior ao devido, sob o fundamento de que as chuvas apenas causaram desfolhamento na cultura de cebola. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização no valor da integralidade dos danos suportados (fls. 1-8). Juntou procuração e documentos (fls. 9-57).
Citada, a ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou contestação. Suscitou a preliminar de prescrição da pretensão da autora, bem como prestou esclarecimentos sobre o contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. No mérito, impugnou a forma em que foi feita a avaliação dos prejuízos pelo engenheiro agrônomo contratado pela autora, sustentando que o cálculo é feito conforme descrito no contrato celebrado. Ademais, alegou que a demora para efetuar o pagamento da indenização se deu por causa exclusiva da parte contrária, uma vez que não apresentou a documentação necessária. Requereu que os juros e a correção monetária sejam aplicados a partir da citação e, na hipótese de condenação, os honorários sejam fixados no patamar mínimo. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 65-75).
Houve réplica (fls. 106-112).
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova, bem como determinado que a parte ré apresentasse nos autos cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro (fl. 164), o que restou cumprido (fls. 173-175).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito e o seu julgamento (fls. 181-182).
O juiz Rodrigo Vieira de Aquino assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Chirlei Aparecida Franzen Scheidt contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária por contrato de seguro de lavoura no valor correspondente a R$ 54.153,26, já deduzido o valor da franquia, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir de dezembro de 2012.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
A seguradora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença em relação aos efeitos da decretação da sua liquidação extrajudicial, reclamando que, desde já, seja obstada a incidência de juros moratórios, correção monetária e eventuais penas contratuais, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6.024/74 (evento 40/origem).
Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se fizesse constar no dispositivo da sentença a suspensão da incidência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, ficando assim redigido (evento 46 - SENT63/origem):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Chirlei Aparecida Franzen Scheidt contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária por contrato de seguro de lavoura no valor correspondente a R$ 54.153,26, já deduzido o valor...
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