Acórdão Nº 0301178-40.2015.8.24.0001 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo0301178-40.2015.8.24.0001
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301178-40.2015.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: JOSE MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDILSON WERLICH (OAB SC004276) APELANTE: ERONDINA MUNHOZ MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDILSON WERLICH (OAB SC004276) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEUSA REGINA BELETE BORGES (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: ORLANDO BORGES (INTERESSADO) INTERESSADO: JALMIR DA SILVA PINTO (INTERESSADO) INTERESSADO: QUELEN HENDLER MESQUITA (INTERESSADO) INTERESSADO: SILVIA REGINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


José Madeira e Erondina Munhoz Madeira, qualificados nos autos, propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial (eventos 1 e 7).
A gratuidade foi deferida (evento 14), momento em que foi determinada a instauração do contraditório. Nos eventos 80 e 104 determinou-se a juntada de documentos pela parte autora, que vieram aos autos nos eventos 84, 89, 102 e 108.
Após, a parte autora foi intimada para esclarecer a via eleita para aquisição da propriedade (evento 114), manifestando-se no evento 118.
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade processual (evento 126).
Irresignados, os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, que seja decretada "a nulidade da decisão, a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, e que este ordene o prosseguimento do feito nos termos legais" (evento 134).
Sem contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, entendeu que não há interesse a justificar a manifestação ministerial (evento 11).
Após, os autos ascenderam para esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação de usucapião com o objetivo de regularizar a posse sobre o imóvel situado na Servidão Professora Rosemeri Eliete Nunes, n. 675, Ingleses neste...

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