Acórdão Nº 0301178-54.2018.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0301178-54.2018.8.24.0027
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301178-54.2018.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JONATAN WERNER HOPPE (AUTOR) APELADO: AELCIO BERTELLI (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por sua suficiência, o relatório de sentença:

Jonatan Werner Hoppe, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e de não fazer em face de Aelcio Bertelli, igualmente qualificado.

Na inicial, o autor narra que é proprietário de 1.596m² do imóvel de matrícula nº 20.640, adquirido em 01.05.2016 e que o réu é seu vizinho. Afirmou que ele utiliza o acesso do imóvel do requerente para chegar ao seu imóvel, mas que pretende cercar a sua residência e que, por isso, desde a aquisição do bem, vem tentando, sem êxito, convencer o requerido a construir o seu próprio acesso. Referiu ter notificado o demandado para que deixasse de utilizar o acesso existente no seu imóvel e em resposta o réu afirmou que não existe a possibilidade de efetuar a abertura de um novo acesso por ordem da defesa civil e que já utiliza o acesso que agora pertence ao autor há mais de 20 anos, afirmação que reputa inverídica pois o acesso à sua residência passou a ser utilizado pelo réu apenas em 2012. Diante dos fatos, pugna pela procedência da demanda com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na construção de um acesso próprio à via pública e, de outro lado, na obrigação de não fazer consistente na abstenção de utilizar o acesso existente sobre o terreno do autor. Realizou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e colacionou documentação pertinente.

A tentativa de autocomposição restou inexitosa (fl. 42).

Tempestivamente, o requerido apresentou sua contestação (fls. 44-83).

Em sua defesa, disse ter adquirido o imóvel em 14.02.1997 e que ele, apesar de não ser encravado, possui uma alta declividade, o que inviabiliza a realização de um acesso conforme pretendido pelo requerente. Aduziu que no ano de 2011, quando a região foi assolada por fortes chuvas, ocorreram deslizamentos na Rua Blumenau, em razão do que houve a construção do muro de contenção, o que foi feito em parceria com a Prefeitura Municipal. Afirmou que a própria Defesa Civil emitiu parecer indicando os enormes riscos na estrutura de contenção no caso e abertura de um novo acesso ao seu imóvel. No mais, disse que reside no local há mais de 20 anos e que sempre utilizou o acesso pelo imóvel do autor. Além de todos os problemas técnicos, afirma que não possui condições financeiras para suportar os ônus de uma obra como a pretendida pelo autor. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (fls. 87-95).

Instadas as partes para indicação de provas, ambas requereram a produção de prova oral e, pelo réu, também foi requerida a realização de perícia.

Pela decisão de fls. 102-103 o feito restou saneado. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 4 testemunhas.

Ao final do ato, foi verificada a necessidade da perícia, então determinada.

O laudo pericial aportou às fls. 163-170.

Intimadas, as partes manifestaram-se às fls. 173-175 e 176-179.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 94):

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jonatan Werner Hoppe em face de Aelcio Bertelli.

Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que o autor litiga sob o benefício da Justiça Gratuita.

Inconformada com a prestação jurisdicional oferecida, a parte autora interpôs a presente apelação, na qual, em síntese, esclarece inicialmente que o apelado tem acesso à residência por meio de via que integra a sua propriedade (do apelante). Explica que, em razão de furto ocorrido no ano de 2016, pretendia cercar todo o seu terreno, porém não teve a anuência do apelado, o qual teria se recusado a abrir uma via de acesso própria. Aduz que, ao contrário do disposto na sentença, a servidão de passagem pressupõe acordo de vontade entre as partes, o que não teria ocorrido no presente caso, e não se confunde com meros atos de tolerância. Acrescenta que "o juízo de piso não poderia pressupor o acordo de vontades ainda que tacitamente" e que há nos autos prova de que seria viável o apelado construir nova via de acesso à sua residência, viabilizando acesso sem interferência na propriedade do apelante. Com isso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhidos os pedidos formulados na inicial, assim como condenado o apelado ao pagamento das custas e honorários recursais (Evento 105, APELAÇÃO128).

Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a ré pugnou pelo desprovimento do apelo e pela fixação de honorários recursais (Evento 110, PET133).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relato do essencial.

VOTO

Inicialmente, reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O apelo manejado por Jonatan Werner Hoppe objetiva reformar a sentença que, em ação de obrigação de fazer e não fazer por si ajuizada em face de Aelcio Bertelli, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou-o ao pagamentos de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o apelante esclarece inicialmente que o apelado tem acesso à residência por meio de via que integra a sua propriedade (do apelante). Explica que, em razão de furto ocorrido no ano de 2016, pretendia cercar todo o seu terreno, porém não teve a anuência do apelado, o qual teria se recusado a abrir uma via de acesso própria. Aduz que, ao contrário do disposto na sentença, a servidão de passagem pressupõe acordo de vontade entre as partes, o que não teria ocorrido no presente caso, e não se confunde com meros atos de tolerância. Acrescenta que "o juízo de piso não poderia pressupor o acordo de vontades ainda que tacitamente" e que há nos autos prova de que seria viável o apelado construir nova via de acesso à sua residência, viabilizando acesso sem interferência na propriedade do apelante. Com isso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhidos os pedidos formulados na inicial, assim como condenado o apelado ao pagamento das custas e honorários recursais (Evento 105, APELAÇÃO128).

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

De acordo com os autos, o apelante Jonatan Werner Hoppe é proprietário do imóvel de 1.596 m², de matrícula n° 20.640/,2 RG, situado na Rua Bairro Padre Anchieta, n° 1027, no Município de Ibirama, que faz divisa com o terreno onde fica localizado o imóvel residencial do apelado Aelcio Bertelli.

Resta incontroverso nos autos, nesse contexto, que, primeiro, o imóvel residencial do apelado Aelcio Bertelli não se encontra encravado e, segundo...

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