Acórdão Nº 0301181-55.2018.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo0301181-55.2018.8.24.0141
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301181-55.2018.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ORLI MUNIZ DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" proposta por Orli Muniz da Costa, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente previdenciário/acidentário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31-7-2001), nos termos da fundamentação; e[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).[...]" (evento 40).

Fundamentando a sua insurgência, a autarquia previdenciária sustentou que "não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora ou acidente de trabalho e a alegada incapacidade" e que, para a concessão de benefícios de índole "acidentária", nos termos da legislação previdenciária pertinente, é indispensável "a existência de nexo de causalidade entre a suposta incapacidade (total ou parcial) e a as atividades laborais e/ou acidente de trabalho" (evento 47, fls. 2).

Alegou que "a parte autora recebeu dois benefícios do INSS: NB 91/1106149901 de 11/07/1998 a 17/01/1999, quando exercia a função de motorista; e o NB 31/1194616884 de 06/05/2001 a 31/07/2001, quando exercia a função de serviços gerais (CTPS anexada ao evento 1, INF10). Assim, ao contrário do que afirma o perito judicial, a parte autora não exercia a função de pedreiro. Cumpre ressaltar que nao foi apresentado nenhum documento médico que comprove a data do alegado acidente, tampouco se tratou-se de acidente do trabalho ou de que qualquer natureza" e que "sendo da parte autora o ônus da prova entre a doença e a atividade desenvolvida, incabível a concessão de benefício acidentário, pelo que deve ser reformada a r. sentença" (evento 47, fls.2-3).

Subsidiariamente, pontuou que a "controvérsia decorre justamente da possibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente de forma que a fixação da DIB se dê em momento posterior à cessação do auxílio-doença precedente", razão pela qual arguiu a necessidade do sobrestamento do feito diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).

Defendeu que "a parte autora requereu o benefício de auxílio-acidente administrativamente apenas em 23/07/2018 (evento 1, INF14), sendo que eventual concessão de benefício deve se dar com DIB nesta data" (evento 47, fls.3).

Ao final, prequestionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais (evento 47).

Apesar de intimada, a parte autora renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (eventos 49 e 52).

Na sequência, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça (evento 57), sendo a mim distribuídos.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por prover o recurso.

2. Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido...

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