Acórdão Nº 0301181-64.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-07-2016
Número do processo | 0301181-64.2015.8.24.0075 |
Data | 05 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301181-64.2015.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301181-64.2015.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere
DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO QUE DISPENSA A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRARIA. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTRADITA PELO ADVERSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO DESISTENTE DOS ENCARGOS SUCUMBÊNCIAIS EXIGÍVEIS NO SEGUNDO GRAU DO RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DESTA INSURGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 do Fonaje).
RECLAMO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301181-64.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes/Recorridos, Ativa Administradora e Recuperadora de Créditos Financeiros Ltda. e Jefferson Cachoeira Claudino, e Recorrido, Banco do Brasil S.A.
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso. Responde o desistente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados e 10% sobre o valor da condenação. No mais, deixa-se de conhecer o recurso adesivo manejado pelo consumidor frente a ausência de previsão legal. Responde o autor do recurso adesivo pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa frente a concessão da gratuidade judicial em benefício do vulnerável.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 05 de julho de 2016.
Rafael Milanesi Spillere
Relator
VOTO:
Tratam-se de recurso inominado e adesivo em que se debate a justeza de silogismo judicial que reconheceu ilícito praticado pelas empresas de crédito em exigir, de modo indevido, pagamento de valores desconstituídos por sentença judicial.
Homologa-se o pedido de desistência nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Contudo, manifesta a desistência após a...
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