Acórdão Nº 0301181-77.2019.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0301181-77.2019.8.24.0090
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301181-77.2019.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0301181-77.2019.8.24.0090

Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A

Recorrido: Rose Aylce Oliveira Leite

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO EM 11 (ONZE) HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO QUE ACARRETOU A PERDA DO ANIVERSÁRIO DE SEU SOBRINHO, CUJO COMPARECIMENTO ERA O ESCOPO ÚNICO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO SEU QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301181-77.2019.8.24.0090, em que são partes Gol Linhas Aéreas S.A e Rose Aylce Oliveira Leite, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A contra Rose Aylce Oliveira Leite, em razão da sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.

Ao perseguir a reforma do julgado, aduz em seu inconformismo que a manutenção não programada da aeronave impossibilitou a decolagem do voo, acarretando o cancelamento do itinerário previsto, o que, todavia, não gerou abalo anímico à recorrida, gerando tão somente o mero dissabor. Pugna pelo afastamento do dano moral fixado e, subsidiariamente, pela redução do seu quantum para patamar razoável.

Pois bem.

Analisando o caderno processual, verifica-se que a recorrida adquiriu passagem aérea partindo de Florianópoli/SC com destino a Belém/PA e conexão em Guarulhos/SP, com o escopo único de comparecer ao aniversário de seu sobrinho e afilhado, com previsão de chegada para o dia 03/10/2018 às 13h10min, mas que, em razão da manutenção extraordinária da aeronave, o voo precisou ser cancelado, gerando atraso no itinerário previsto por cerca de 11 (onze) horas em comparação com o previamente estipulado.

No tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas relacionados à manutenção extraordinária da aeronave - configuram fortuitos internos atinentes ao risco de sua própria atividade, não sendo suficientes a desconstituir o encargo reparatório.

Inobstante a isso, a postergação da viagem superior a 4 (quatro) horas constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo apto a gerar o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

Com efeito, a sentença merece ser mantida. De suas razões, por especial pertinência e para evitar tautologias, incumbe extrair o que segue, in verbis:

Compulsando os autos, observo...

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